CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
IX ENCONTRO NACIONAL DE JUÍZES COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
IX ENCONTRO NACIONAL DE JUÍZES COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (MINAS GERAIS) Íntegra dos Enunciados do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil Atualizado até Junho 2001 - Encontro de Minas Gerais ENUNCIADOS CRIMINAIS Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. Enunciado 4 - A retratação da representação oferecida perante a autoridade policial somente surtirá efeitos em Juízo (SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 38). Enunciado 5 - Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial todos os crimes para os quais a Lei preveja procedimento especial. Enunciado 6 - Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais. Enunciado 7 - A aplicação de prestação social alternativa é cabível, com fundamento no art. 5º, inciso XLVI, letra d, da Constituição Federal. Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Enunciado 10 - Haven do conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece à competência deste último. Enunciado 11 - Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9.099/95. Enunciado 12 - O processo só será remetido ao Juízo Comum, após a denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. Enunciado 13 -É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória. Enunciado 14 - Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória, podendo constar da proposta de transação que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. Enunciado 15 - A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional. Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo. Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. Enunciado 18 -Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retomando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum. Enunciado 19 - Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial criminal. Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. Enunciado 21 -O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa em desconstituição do acordo e, após cientificação do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público (CANCELADO). Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior. Enunciado 23 - A transação penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Público não o fizer. Todavia, provocado pela parte, decidirá a respeito (CANCELADO). Enunciado 24 - Não é da competência do Juizado Especial o processamento de medidas despenalizadoras aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único, do art. 291, da Lei 9.509/97 (CNT). Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação
