CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
FIGURA AUTÔNOMA — EM QUE SE DISTINGUE DA CO-AUTORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto ao mérito, é de ser ele absolvido da infração ao art. 14 da Lei Antitóxicos. Com efeito, o legislador criou uma nova modalidade infracional, qual seja: o do crime autônomo de associação para fins de tráfico. Esta nova figura de crime associativo não se confunde com o crime de tráfico (arts, 14 e 12 da lei). São espécies diferentes que podem ocasionar o concurso material. Esse crime de "associação" foi criado em substituição ao crime de bando ou quadrilha que vinha previsto na lei anterior (§ 5º do art. 281 do Código Penal, com a redação emprestada pelo art. 23 da Lei 5.726, de 29-10-71). E o tipo se modificou em seus pressupostos. Basta um confronto dos textos para se verificar isso - art. 281. § 5º do Código Penal: "associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seu parágrafos"; art. 14 da Lei 8.368/76; "associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta lei". Como se vê, são pressupostos do novo crime: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade (que eram as características anteriores do crime de bando ou quadrilha) ou, mesmo, inexistência de tais fatores; c) inclusão do critério de "reiteração ou não" jungido estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação às modalidades criminosas previstas pelos arts. 12 e 13 da Lei. Com relação ao segundo critério, convém lembrado o ensinamento de MAGALHÃES NORONHA quando assinala que o elemento finalístico é que preside e prevalece na composição do tipo, no setor da causalidade do crime doloso (art. 11 do Código Penal). Observa-se, por outro lado, que, para haver crime autônomo de associação, é mister haja um "animus" associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira "societas sceleris" em que a vontade de se associar cuja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para "prática de determinado delito, que determina a co-autoria (GRECO FILHO, in "Tóxicos", p. 94). Em termos de associação, a nova lei estabeleceu o crime de associação (art. 14) e a agravante de associação (art. 18, III). Daí por que um dos marcos diferenciadores entre o crime de associação e o crime de tráfico está exatamente em serem ambas as espécies perfeitamente separáveis, como entidades absolutamente autônomas uma da outra. Por outro lado, não se há de confundir o fenômeno da simples co-autoria com o crime de associação. Nem o crime de bando ou quadrilha com o crime de associação. Associar-se para traficar (ainda que o tráfico não se exercite) não é o mesmo que co-participar de tráfico, Para a nova modalidade de associação é mister inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre "A" e "B" tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este fim não se realize. Não será, pois, o rotineiro e casual encontro de dois ou mais participes enredados em tráfico que definirá uma situação de "sócios" ou "associados", nem mesmo a simples existência de um "ponto" de armazenamento do tóxico, mas o fundamental é a existência de vínculo associativo. E, em havendo esse vínculo, que se trate de parceiros ocasionais ou estáveis, avulsos ou permanentes, religados pela identidade de causa e de fim assumindo os contornos de uma clandestina sociedade, para dar vazão às partes de tóxico, então poderá entrever-se, na dinâmica dessa conduta, o crime autônomo de associação. Não há, pois, como erigir-se qualquer co-autoria em crime de associação. A figura criminosa é excepcional e reservada para casos absolutamente identificáveis como tal ("Julgados do TACrimSP" 49/313, ac., v. u., de 08-11-77). Assim, onde haja uma rede de traficantes, composta de elementos estáveis ou não (sócios), ligados pelo vínculo associativo, para destinação permanente ou mesmo avulsa da mercadoria clandestina, poderá incidir a infração. Do contrário, tudo se resumirá em simples co-autoria. - Ora, no caso em tela não se comprovou esse perfeito vínculo associativo entre o apelante e o menor inimputável. Os réus foram unânimes em reconhecer, na Polícia, que eram desocupados e viviam de furtos. Nesses furtos obtinham seus meios de sobr
Ementa
Inteligência do art. 14 da Lei 6.368/76. - Não há como erigir-se qualquer co-autoria em crime de associação para fins de tráfico de entorpecente. - A figura criminosa prevista no art. 14 da Lei 6.368/76 é excepcional e reservada para casos absolutamente identificáveis como tal.
