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CARACTERIZAÇÃO, j. 30/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 abr. 1980.

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Acórdão · 29/04/1980

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Em revisão editorial

DESVIO DE PARCELA DE IMPOSTO RECOLHIDAS DE SERVIDORES DE AUTARQUIA — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A simples circunstância de que o dinheiro de que se apropriou o acusado fora recolhido pelo Lloyde, como incumbência sua, de seus trabalhadores avulsos destinado ao pagamento do Imposto de Renda e do Empréstimo Compulsório, faz incluir a matéria em seu campo de interesses. Em virtude de convênio, o recolhimento dos tributos seria feito pelo Centro de Informações Fiscais e pela Navestado, por isso a eles encaminhado o numerário que procedia da autarquia e foi desviado do seu curso pelo acusado. - Diante de tais elementos, não pode ocorrer recusa à competência da Justiça Federal, compreensiva dos crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, como está no art. 125. IV, da Constituição. Disse bem o acórdão rescindendo, "in verbis", que "o crime fora praticado também em detrimento do Lloyd, à época autarquia federal, a qual recolhera as parcelas apropriadas como imposto de renda e empréstimo compulsório devido pelos servidores, resultando que teve de repô-las"..., se é que, além disso, acaso configurado como imposto retido na fonte, não estivesse comprometido o próprio interesse da União. E o prevalecimento da especialização atrai o feito para a órbita da competência federal, sem que se possa, consequentemente, acoimar o processo de nulo por vício de incompetência absoluta... Julgado em 30-04-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 1027 EMFOR 391

Ementa

É da competência da Justiça Federal o crime praticado em detrimento de autarquia, mediante desvio de parcelas de imposto recolhidas dos servidores (art. 125, IV, da Constituição Federal). (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência