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QUANDO É LEGÍTIMA, j. 20/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 jun. 1979.

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Acórdão · 19/06/1979

CONCURSO MATERIAL

ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA

Em revisão editorial

LAVRATURA POR ESTE — QUANDO É LEGÍTIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- "Data venia", falece razão ao nobre impetrante ao arguir a nulidade do auto de prisão em flagrante só porque ausente estava o Delegado da Polícia no ato de sua lavratura, eis que fora substituído pelo Escrivão. - Não há na lei processual nada que vede a substituição ocorrida; aliás, na hipótese "sub examine" a substituição decorre da portaria baixada pelo Delegado Regional de Polícia, cuja fotocópia devidamente autenticada o impetrante fez acostar aos autos (...), autorizando o Escrivão..., pela eficiência e dedicação ao serviço "a responder pelo expediente da Delegacia de Polícia de Nova Andradina, toda vez que o Sr. J, K. se fizer ausente". Nos considerandos da mencionada portaria há referência à qualidade de acadêmico de Direito do delegado..., da Faculdade de Direito de Presidente Prudente, aonde vai frequentemente para assistir às aulas sendo certo que este viajava duas vezes por semana até aquela cidade paulista. - Estava assim o referido escrivão investido legitimamente de autoridade bastante para presidir a lavratura do auto de prisão. - Cabe assinalar que, em nenhum passo, a nossa lei adjetiva penal confere exclusividade ao delegado de polícia para presidir os atos policiais. Basta um perfunctório exame dos dispositivos legais para se constatar que o código se refere à autoridade ou autoridade policial e nunca especificamente ao delegado de polícia como aquele que necessariamente deve presidir ao auto de prisão, podendo na expressão "autoridade" compreender tanto o inspetor de polícia, o comissário ou mesmo o próprio juiz. - O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já teve oportunidade para manifestar-se a respeito do assunto, admitindo perfeitamente a validade do auto em hipótese semelhante ao ora debatido: "Prisão em flagrante - Nulidade pretendida, por não ter sido o auto assinado pelo delegado de polícia - Assinatura, entretanto, do funcionário que respondia pelo expediente da repartição, autorizado por aquele - "Habeas Corpus" denegado - Inteligência do art. 304 do CPP. "O funcionário designado para responder pela Delegacia de Polícia no impedimento do titular fica investido dos deveres inerentes ao cargo que, eventualmente, assumiu" (HC 271/78 j, 19-07-78, rel. Des. OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS, in RT 516/391. - Assim sendo, não há como acoimar-se de nulo o auto de prisão em flagrante lavrado contra o paciente. - Denego, pois, a ordem, Custas "ex more". Julgado em 20-06-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 427 EMFOR 391

Ementa

O escrivão de polícia, devidamente autorizado por determinação superior para responder pelo expediente na ausência do delegado de polícia, pode legitimamente presidir a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Nota da redação

RT