CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
DECISÃO QUE A REJEITA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Concessa venia", não conheço do recurso ora interposto, eis que incabível diante da lei. - De fato, em se tratando de exceção de coisa julgada, somente cabe recurso em sentido estrito das decisões que a colhem. Nunca de despacho ou sentença que a rejeita. - É o que está iniludivelmente prescrito no nº III do art. 581 do Código de Processo Penal. "verbis': "Art. 531. Caberá recurso, no sentido estrito da decisão ou despacho, sentença: III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição". - O clássico EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, comentando o dispositivo supra, aduz: "O Código de Processo Penal afirma o cabimento do recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, o qual subirá nos próprios autos da exceção, que não são os da ação penal, quando a decisão concluir pela procedência da exceção da coisa julgada (art. 583, III). "Sendo, porém, rejeitada a exceção da coisa julgada, não há recurso, o que não impede que, proferida sentença na causa principal, o Tribunal "ad quem" aprecie a matéria, ao ser interposta a apelação" (in "Código de Processo Penal Anotado", vol. II/304). - A invocação pelo recorrente do permissivo contido no nº IX do art. 581 do diploma adjetivo penal que diz caber recurso "contra despacho que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade", é absolutamente equivocada, não estando a "exceptio" da coisa julgada incluída no rol das causas extintivas de punibilidade que são as hipóteses contempladas no elenco do art. 108 do Código Penal, como sejam, a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, retroativamente da "l ex mitior", prescrição, decadência ou perempção, reabilitação, etc. - Assim, face ao não cabimento de qualquer recurso contra despacho ou decisão que rejeita a exceção da "res judicata", não conheço do mesmo. - É o meu voto. Custas "ex lege". Julgado em 20-06-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 419 EMFOR 391
Ementa
Inteligência do art. III, do Código de Processo Penal. - Contra despacho, decisão ou sentença que rejeita exceção da "res judicata" é incabível o recurso "stricto sensu" consoante deflui da interpretação "contrario sensu" do nº III do art. 581 do diploma adjetivo penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
