CONCURSO MATERIAL
ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA
Em revisão editorial
FLUÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA — QUANDO FLUI DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DO SURSIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de um recurso, em sentido estrito (interposto como agravo de instrumento) oferecido..., em razão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Moji das Cruzes não ter recebido o apelo interposto, por considerá-lo como apresentado fora do prazo legal. - O recurso foi regularmente processado, opinando o ilustrado Dr. Procurador pelo improvimento. - É uma síntese do necessário. - Ao recorrente não assiste razão, pois na verdade o apelo foi oferecido fora do prazo previsto pela lei processual. - O caso em tela, de acordo com os elementos existentes, pode ser assim traduzido: O recorrente, pela r, sentença..., foi declarado incurso nas sanções do art. 129 do Código Penal, vindo a receber a pena de três meses de detenção, sendo, mais, beneficiado com o "sursis". - Foi expedido mandado intimatório, dele constando uma cópia da sentença, ocorrendo a intimação tanto do acusado como do Dr. Defensor no dia 15-09-78 (...). E no mesmo dia 15-09 o referido mandado foi juntado aos autos (...). - Realizada a audiência da advertência no dia 22-09 (...), foi oferecido o pedido de apelo cuja apresentação ocorreu no dia 29-09 (...). - O honrado sentenciador não recebeu o apelo interposto, por ter entendido que o início do prazo recursal começou a ser contado a partir da intimação, ensejando o presente recurso, visando ao recebimento do apelo (...). - A intimação da sentença é o ma rco inicial para o prazo recursal, pouco importando a data em que a audiência de advertência foi realizada. E isto porque a audiência de advertência tem por objetivo dar ao condenado a faculdade de aceitar ou repudiar o benefício concedido, bem como adverti-lo das consequências da violação das condições impostas e os efeitos de uma futura e possível condenação. - Esta E. Corte já decidiu que "em tema de prazo recursal, tem-se como iniciado o lapso temporal, a partir da audiência admonitória de "sursis" somente quando o réu não tenha anterior ciência da sentença condenatória" "Julgados do TACrimSP" 37/174). No mesmo sentido temos mais os seguintes julgados: RT, 407/287, 437/400 e 438/433. - No caso em tela, consoante já demonstrado, por força de mandado intimatório, dela constando a condenação imposta, juntado aos autos no mesmo dia, tanto o acusado como o seu defensor foram cientificados da decisão adversa no dia 15 de setembro. - Portanto, a partir do referido dia começou a correr o lapso recursal, estando, destarte, o apelo oferecido completamente fora do prazo. - Em razão do exposto acordam, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Julgado em 07-02-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 376 EMFOR 391 EMENTA: - Inteligência do art. 2º do Código de Processo Penal. - É impossível a retroatividade da lei processual penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A matéria "sub judice" é de natureza exclusivamente processual, e, por essa razão, o seu exame deve nortear-se pelo que dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal, que expressamente reconhece validade aos atos realizados sob a vigência da lei anterior. - Recebida a denúncia, tornou-se este ato perfeito e acabado, sendo de todo improcedente a pretensão no sentido de que seja o mesmo invalidado com base em norma penal que passou a viger em data posterior. - Aplicar-se-ia o art. 2º, § único, do Código Penal, por exemplo, se lei posterior, de natureza substantiva, obviamente declarasse não constituir mais crime o fato anteriormente definido como tal. - Não é o caso dos autos, que versa exclusivamente sobre o rito processual. - Isto posto, nego provimento ao agravo. Julgado em 11-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1980 - Vol. 93 - Pág. 94 EMFOR 391
Ementa
Inteligência do arts. 392 e 593 do Código de Processo Penal. - A intimação da sentença é o marco inicial para o prazo recursal, pouco importando a data em que a audiência de advertência do "sursis" foi realizada. - E isto porque a audiência em apreço tem por objetivo dar ao condenado a faculdade de aceitar ou repudiar o benefício concedido, bem como adverti-lo das consequências da violação das condições impostas e os efeitos de uma futura e eventual condenação.
Nota da redação
RT
