CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO ESTÁ OBRIGADO A APELAR — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O fundamento do pedido fere tema que está sendo controvertido no RECr 89.965, do qual sou relator e de julgamento pendente neste Plenário, adiado que foi por haver pedido vista o eminente Min. LEITÃO DE ABREU. - ...................................... - No voto que proferi no referido RECr 89.965 reportei-me aos excelentes fundamentos do despacho de admissão daquele recurso, da lavra do ilustre Presidente DINIO DE SANTIS GARCIA. Cópia desse despacho foi agora anexada às informações que S. Excia. prestou nos presentes autos. - Diversamente pensa, todavia, o eminente Min. CUNHA PEIXOTO, que proferiu, naquele caso, substancioso voto divergente. E não há dúvida de que alguns acórdãos do Tribunal, referido no precedente e neste caso, favorecem à impetração. - Na linha da opinião que adoto, denego a ordem. Julgado em 19-12-1979 VENCIDO O MINISTRO CUNHA PEIXOTO Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1980 - Vol. 92 - Pág. 1118 EMFOR 392
Ementa
O defensor dativo, a quem se intima pessoalmente da sentença condenatória, não está obrigado a apelar. Se não o faz, a sentença transita em julgado.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
