CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
DISPENSA — RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - DEVER DE CONSIDERAR O EVENTO CRIMINOSO EM SI
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Interposto recurso ordinário, sobre ele assim se manifesta a Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELES (...): "Insiste o Dr. V. V. deva M.R. aguardar em liberdade a decisão da instância recursal, que provocara, inconformado com a decisão condenatória de conhecimento. Não procede sua pretensão. Sem dúvida o MM. Julgador disse-o primário e não registrou seus maus antecedentes (...), mas, no caso, lúcidas são as ponderações do ilustrado Procurador da Justiça MELO TUCUNDUVA, "verbis": "Já foi dito, repetido e proclamado pelos Tribunais do País, inclusive por essa Egrégia Corte de Justiça, que ao perigoso não podem ser concedidos os favores da Lei 5.941/73. Pois bem, a hipótese dos autos destaca exatamente um caso de periculosidade real, pois quem, levado por um impulso sexual degenerado, estupra a própria filhinha e disso faz rotina, é terrivelmente perigoso. Pois bem, é um homem assim, desfigurado pelo crime, que o impetrante quer ver solto, aguardando em liberdade o julgamento da apelação, ficando na casa que ele não soube respeitar, chefiando a família que ele ofendeu gravemente, e, por assim dizer, de forma irremediável. Salta aos olhos que a solução alvitrada não se coaduna com os mais elementares princípios de Justiça e interesse da sociedade. Dessarte, sem embargo do paciente ser primário e sem antecedentes crimi nais impõe-se a sua segregação, longe de todo e qualquer contato com a família e com a parte sadia da comunidade. Por essas razões, o parecer que oferecemos à elevada consideração de Vossas Excelências é adverso ao paciente". (...) - Com efeito, autorizar a soltura de M. R. é mais ainda expor seu lar a degradações e aviltamento da condição humana; ou propiciar-lhe a fuga, pois se no lar não pode encontrar guarida e apoio, sua tendência natural, pela intensa reprovabilidade do evento, é foragir-se. - Aliás, como corretamente proclama este Supremo Tribunal Federal, em ementa do douto Min. MOREIRA ALVES, a análise dos bons ou maus antecedentes não pode ser dissociada do comportamento do acusado quer nas circunstâncias subjacentes, quer no evento criminoso em si, "verbis": .................................... Precedentes..." (RHC nº 54.895 - DJ 18-12-77/887) Pelo improvimento do recurso." - É o relatório. DO VOTO - Em última análise, entendeu o acórdão recorrido que, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do agente - a reiteração de relações sexuais, sob ameaça do pai com a filha, por ele estuprada aos nove de idade, era de concluir-se pela inexistência de bons antecedentes, não obstante não houvesse fatos outros que desabonassem sua vida pregressa. - Assim decidindo, orientou-se o acórdão pela jurisprudência deste Corte. Com efeito, esta Segunda Turma, por unanimidade de votos, invocando precedentes (RHC 52.902, do Pleno, 27-11-74; e RHC 53.149, da 1ª Turma... 31-10-75), decidiu, em acórdão de que fui Relator: "Habeas corpus". Art. 594 do Código de Processo Penal, com a relação dada pela Lei nº 5941/73. Sendo necessário, para a concessão do benefício de apelar solto, que o réu tenha bons antecedentes, pode o Juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do agente, concluir pela inexistência desse requisito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 52.902, do Pleno, 27-11-74; e RHC 53.949, da 1ª Turma, 31-10-75). Recurso ordinário a que se nega provimento." - Nada impede, a que o réu seja primário e não apresente outros fatos que desabonem sua vida pregressa, não seja considerado como portador de bons antecedentes em face das circunstâncias do crime, principalmente quando ocorre, como no caso, a reiteração da prática criminosa ao longo do tempo. - Com base nos precedentes citados, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao recurso. Julgado em 17-08-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 530 EMFOR 392
Ementa
Interpretação do art. 594 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 5.941/73. - Sendo necessário, para a concessão do benefício de apelar solto, que o réu tenha bons antecedentes, pode o Juiz, em face das circunstâncias do crime e da personalidade do agente (no caso, reiteração de relações sexuais de pai com filha, por ele estuprada aos nove anos de idade), concluir pela inexistência desse requisito, não obstante seja o réu primário e não haja fatos outros que desabonem sua vida pregressa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
