CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
DISPENSA — PRESTAÇÃO DE FIANÇA - CASO EM QUE NÃO SE IMPÕE SUA CASSAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não sufrago, "data venia", a opinião do respeitável aresto, ora impugnado, quando sustenta "que não poderia ser deferido aos réus o direito de apelarem em liberdade nos termos do art. 594 do Código de Processo Penal, mormente por terem sido presos em flagrante, pouco importando o fato de lhes ter sido concedida fiança no curso do processo. Esta foi revogada como conseqüência da condenação e pelo fato de não permitir a lei processual recursos em liberdade, na espécie". - Prescreve o art. 393, I, do Código de Processo Penal, que constitui efeito da sentença condenatória recorrível "ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança". No caso vertente, os réus haviam prestado fiança, de sorte que entre os efeitos da sentença não estava o de acarretar, enquanto não passasse ele em julgado, a prisão dos réus. Assevera o acórdão recorrido, no entanto, que a fiança foi revogada como conseqüência da condenação e pelo fato de não permitir a lei processual recurso em liberdade, na espécie. Essa asserção é contrariada, no entanto, não só pelo já citado art. 393, I, do estatuto processual penal, como, também, pelo art. 594, do mesmo diploma legal. Prescreve esta última norma processual: "O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto". Segundo esse preceito legal, a regra de que o réu não poderá apelar sem se recolher à prisão, sofre três exceções: prestar fiança, ser primário ou de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou ter sido condenado por crime de que se livre solto. Ora, na e spécie, os pacientes tinha prestado de modo que lhes assistia, como assiste, o direito de apelar em liberdade. - É verdade que o Juiz, laconicamente, sem fundamentar sua decisão, revogou a fiança. Entretanto, a fiança, concedida regularmente, como ocorreu no caso, não pode ser revogada discricionariamente, uma vez que a lei processual, limitando, nesse particular, o poder do juiz estabelece os casos em que a fiança pode ser cassada. O primeiro é o de se reconhecer não ser ela cabível, hipótese em que pode ser cassada em qualquer fase do processo (Código Processo Penal, art. 338); o segundo, o reconhecer-se a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. Nem uma nem outra hipóteses contudo, ocorreu aqui: nem era descabível a fiança prestada, nem houve inovação na classificação do delito. - .............................................. - Não vale alegar, de outra parte, terem os acusados sido presos em flagrante, uma vez que os efeitos desta cessaram, na espécie, precisamente, em razão da fiança. Não havendo, pois, razão legal para se revogue a fiança, suspensos hão de continuar para o fim de possibilitar que os pacientes apelem em liberdade, os efeitos da prisão provisória, resultante do flagrante. - Não há falar igualmente, na aplicação, na hipótese, da regra estatuída no art. 324, item IV, da Lei Processual Penal. Reza esse preceito legal que não se concede a fiança "quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva" (art. 312). Esta pode ser decretada, nos termos do art. 312, "como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal". Ora, se o Juiz concedeu a fiança porque, quando o fez, não ocorria nenhum dos motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Se ao cassar a fiança, se configura um dos casos em que a prisão preventiva se fazia cabível, era mister que o apontasse, motivando a s ua decisão, porquanto o despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva há de ser sempre motivado (art. 315). Entretanto, o juiz na sentença condenatória, adstringiu-se, sem qualquer motivação, a revogar a fiança, não podendo, destarte, prevalecer, neste ponto, o julgado. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem de "habeas corpus" aos dois pacientes-recorrentes, a fim de que permaneça em liberdade enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória. Julgado em 16-10-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO DÉCIO MIRANDA: - ... A sentença, de que desejam apelar os réus em liberdade, condenou-os à pena de um ano e um mês de reclusão. E simultaneamente revogou a fiança concedida. - Eis na própria natureza da pena imposta, e motivo da revogação. Segundo o a
Ementa
Sendo afiançável a infração, prestada a fiança, não se tratando de caso que impõe a sua cassação, tem o réu o direito de apelar em liberdade (Código de Processo Penal, art. 5º).
