CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
UNIDADE DO PROCESSO E JULGAMENTO — ABERTURA DE VISTA AO PROMOTOR - POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA DE CO-RÉU - ANULAÇÃO DE PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Dr. PEDRO ROLLA SOBRINHO, ilustre Procurador da Justiça, opina, em preliminar, pela nulidade do processo, inclusive da denúncia, porque, tendo H.P. praticado, crime de lesões corporais contra O., devia ser também processado, de acordo com a regra de conexão que importa em unidade de processo e julgamento, nos termos da lei processual vigente. - Acolho em parte o parecer, para anular a sentença proferida ora recorrida. Os fatos indicam um crime em tese, de autoria de H. e cuja existência está comprovada no auto de corpo de delito. Houve a conexão prevista no inciso I, do art. 76, do Código de Processo Penal, e que determina a unidade de processo e julgamento prevalecendo a competência do júri, de acordo com os arts. 78, I e 79, do Código de Processo Penal. Entretanto, não é preciso anular todo o processo promovido conta O. Basta que o Juiz determine a abertura de "vista" ao Promotor de Justiça para examinar a possibilidade de aditar a denúncia contra H.P. por crime de lesões corporais, procedendo de acordo com o art. 28, do Código de Processo Penal, no caso de não se oferecer aditamento por razões consideradas improcedentes. E, se tiver sido instaurado outro processo contra H.P., pelo mesmo fato, cumpre ao Juiz avocá-lo para uma única decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária. Julgado em 30-08-1979 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 1979 - Vol. 75 - Pág. 150 EMFOR 392
Ementa
Ainda que existente a conexão determinadora da unidade do processo e julgamento, torna-se desnecessária a anulação do processo movido contra um dos réus, bastando que o Juiz ordene a abertura de vista ao Promotor de Justiça para examinar a possibilidade de aditamento da denúncia do co-réu.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
