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CRIME DE CIVIL CONTRA OFICIAL DE MARINHA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, j. 04/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 abr. 1978.

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Acórdão · 03/04/1978

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

REPARTIÇÃO MILITAR — CRIME DE CIVIL CONTRA OFICIAL DE MARINHA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É evidente que sendo o rio Corrente o maior afluente do rio São Francisco, como reconhece o próprio impetrante, está ele sob jurisdição da Capitania de Portos deste último, naquilo que for competência desse órgão. - Por outro lado, não se pode negar às Capitanias de Portos a natureza de repartição militar. - Reza o art. 1º do Regulamento para As Capitanias de Portos, aprovado pelo Decreto nº 50.069, de 25-01-1961: "Art. 1º. As Capitanias de Portos (CP) são os estabelecimentos da MB que têm por finalidade: aplicar a legislação e normas em vigor, referentes ao material e ao pessoal da Marinha Mercante; exercer a Polícia Naval; fazer executar o Serviço de Socorro Marítimo nas suas zonas de jurisdição; controlar e fiscalizar o serviço de Praticagem". - Ora, é o próprio texto do Regulamento que declara serem as Capitanias de Portos estabelecimentos da Marinha Brasileira, e, conseqüentemente, são elas repartições militares. - Desse fato podemos extrair a lógica de que os membros da Marinha de Guerra destacados para prestarem serviços junto às Capitanias conservam a sua condição de militares, no exercício de uma função militar, pois entre as diversas atribuições que recebem, está a de exercerem o policiamento naval. - O § 1º do aludido art. 1º do Regulamento, por sua vez, estabelece que, "Dentro dos limites das Capitanias ficarão sob sua jurisdição, para efeito de cumprimento de sua finalidade: I - As águas dos domínios, marítimos, fluvial e lacustre do Brasil, como definidos na legislação e normas em vigor". - Pouco importa, que o rio Corrente seja do domínio do Estado da Bahia, vez que tem sua nascente e foz naquele Estado, pois jurisdição não se confunde com propried ade. O certo é que, no exercício de suas atribuições específicas, a Marinha no caso através de suas Capitanias de Portos, exerce jurisdição sobre todas as "águas dos domínios marítimo fluvial e lacustre do Brasil". E o que é do domínio dos Estados-membros, é do domínio do Brasil, País federado, não se justificando a confusão que o impetrante faz entre domínio do Brasil e domínio da União. - Estabelecidas essas premissas, resta apenas verificar se os ofendidos, componentes que são da Marinha de Guerra do Brasil, estavam no exercício regular de suas funções militares quando da ocorrência dos fatos narrados na denúncia. - O primeiro era Agente da Capitania Fluvial dos Portos do Rio São Francisco em Bom Jesus da Lapa, ou seja, a Agência mais próxima da cidade de Santa Maria da Vitória, onde se deram os fatos. O segundo ofendido, por sua vez, era um marinheiro subordinado diretamente ao comando do primeiro. - O § 2º do art. 1º do Regulamento já referido declara que, "As atividades da CP serão exercidas diretamente ou por intermédio de suas Delegacias, Agências e Capatazias, na forma do art. 7º". - E o inciso II do art. 2º define, entre outras atribuições específicas das Capitanias, que podem ser exercidas pelas Agências, as de "cumprir e fazer cumprir a legislação e normas em vigor, relativas ao processo para aplicação de penalidades por infração à Policia Naval", pois estas atribuições não estão vedadas pelo art. 4º que delimita a competência das Agências. - O antigo Regulamento para as Capitanias de Portos, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11-06-40, e que passou a denominar-se Regulamento para o Tráfego Marítimo, nos termos do Decreto nº 50.114, de 26-01-61, no seu Título II, art. 59, define as atribuições da Polícia Naval, nos seguintes termos: "Art. 59. Por Polícia Naval deverá ser entendida a atribuição dada às pessoas vinculadas permanente ou temporariamente à D.M.M., para fiscalizarem e exigire m a fiel observância e cumprimento das leis, regulamentos, disposições e ordens referentes à navegação e à Marinha Mercante e ao que preceitua este regulamento." - No art. 63, estabelece o aludido Regulamento que, "O auto da infração poderá ser lavrado por qualquer funcionário da Capitania, Delegacia ou Agência, só produzindo efeito quando julgado procedente pelo Capitão dos Portos ou pelo Delegado". - No Capítulo XVI, que trata das "Regras a observar nos portos e vias navegáveis", a infração pela qual o paciente foi autuado está definida e claramente caracterizada. - Reza o art. 129: "É proibido lançar entulhos, cinzas, óleos ou quaisquer detritos em água dos Portos e vias navegáveis. O infrator incorre na multa de 200$0, sem prejuízo das penalidades previstas em outros regulamentos". - Finalmente, o art. 2º do Decreto nº 63.956, de 31-12-1968, estatui que, "A

Ementa

É competente a Justiça Militar para julgar crime praticado por civil contra Oficial da Marinha de Guerra no exercício das funções de Agente da Capitania Fluvial de Portos.