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j. 06/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 mar. 1980.

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Acórdão · 05/03/1980

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

JUIZ DO LOCAL DO DELITO-FIM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... com o furto de vários talões de passagens, crime-meio, os empregados da vítima, enganavam-na, vendendo aos desprevenidos passageiros as passagens, locupletando-se, em seguida, com o produto do golpe, que era levado a efeito não em Belo Horizonte, mas nos trechos intermediários de outros municípios, onde havia menos fiscalização. E, ali, se completava o crime, que, sem dúvida, foi o de estelionato. - Ora, se no trecho das linhas de ônibus onde fica o Município e Comarca de Buenópolis é que se dava a maior atividade dos indiciados, não há negar-se que a competência para o processo e julgamento do caso é do ilustre Juiz suscitado, até mesmo porque não há no inquérito nenhum dado que autorize afirmar que tais golpes eram dados também em Belo Horizonte, o que, de resto, não seria fácil, pois as saídas dos ônibus, na Estação Rodoviária, são rigorosamente fiscalizadas pelas empresas de ônibus. - O furto dos talões foi o ilícito-meio de que se valeram os indiciados, para mais facilmente ludibriarem a empresa de ônibus e os desprevenidos passageiros e assim se locupletarem com o produto da venda ilícita de passagem. - Nesse caso, o estelionato há que ser julgado onde foi ele praticado ou, pelo menos, numa das Comarcas onde ele tinha sido praticado e, não há negar-se, que Buenópolis é uma delas. - Como se vê, não há falar-se em crime de apropriação indébita, como sustentado, pois os indiciados não tinham a posse lícita dos talões e, assim não haviam mesmo de prestar contas, para então configurar-se a pretendida apropriação, aqui em B.H. - Por outro lado, não há falar-se em crime de falsum, praticado por meio dos talões, pois estes eram legítimos e apenas foram furtados do escritório da vítima, como está claro na declaração, por ela prestada. - Há, realmente, uma corrente na doutrina e até mesmo na jurisprudência que entende deva prevalecer o crime-meio, quando o agente, para praticar o estelionato, lança mão da falsificação, que, embora delito-meio, há que prevalecer sobre o estelionato, em face da sua apenação mais grave. - Entretanto, isso aqui não conta, porque, na verdade, não houve falsificação de talões, mas apenas furto de talões verdadeiros, retirados pelo indiciado nos escritórios da vítima. - Trata-se, pois, de crime de estelionato, praticado na forma continuada e que teve como palco, entre outros, o Município e a Comarca de Buenópolis, onde o mesmo deve ser julgado, nos precisos termos do disposto nos arts. 70, "caput", e 72, ambos do Código Penal. - Por tais fundamentos, acolhendo ainda o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça julgo procedente o conflito e, em conseqüência, dou pela competência do ilustre Juiz suscitado. Julgado em 06-03-1980 Jurisprudência Mineira. Janeiro e Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 168 EMFOR 392

Ementa

Praticada no foro da Capital a subtração de material que veio a ser usado fraudulentamente em outra Comarca, em proporções e forma continuadas, firma-se então, a competência do foro onde teve lugar o delito-fim, que era a meta principal dos agentes.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira