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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

EM QUE SE DISTINGUE DO INADIMPLEMENTO CIVIL OU COMERCIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Lendo e relendo a denúncia, não encontramos o uso de meios artificiosos ou ardilosos, pois a transação foi de empresa para empresa, com emissão de duplicata, fatura, nota de correspondência malogro de entrega da mercadoria e na composição das partes através de novação - emissão de uma promissória em que o denunciado, que, antes nenhuma responsabilidade tinha no negócio, já que era simples mandatário, passa a ser seu garante, dando seu aval. Desta novação, sobre negócio anterior, como se verifica da denúncia, houve emissão de outro título cambial pela empresa vendedora, com a garantia de seus diretores, acrescidas da do denunciado, antes simples mandatário, e agora também responsável pelo pagamento da dívida. Este título teve aceitação regular da empresa que se diz vítima. - .................................... - Pelo enunciado da denúncia, verifica-se, de logo, ter havido entre as empresas vendedora e compradora, uma transação comercial malograda, provocando novação da dívida, cujo compromisso resultante desta novação também não fora honrado pela vendedora. - Os meios usados foram, pelo menos na descrição da denúncia, os comuns ou usuais do comércio, de forma pública e de maneira clara, tanto que, repita-se, houve transigência por parte da compradora, que concordou em ser novada a transação originária. - O fato de uma empresa vender uma partida de mercadoria, importada, e não poder cumprir a entrega no tempo devido, não tem por si só a natureza criminal. O inadimplemento das obrigações comerciais não induz estelionato, principalmente no caso "sub judice", em que a própria compradora, depois do d escumprimento da entrega da mercadoria, reconheceu o justo motivo da não entrega, tanto que aceitou, como pagamento uma promissória, desfazendo assim, a transação anterior tida como ardilosa. E note se que a compradora, para a novação, exigiu uma reforço de garantia, isto é, o aval do denunciado, que, no primitivo negócio nenhuma responsabilidade civil tinha. - ......................................... - Além de nada encontrar na denúncia que pudesse alicerçar essa convicção fundada na prova indiciária, contém ela, explícita a implicitamente, fatos que conduzem fatalmente ao raciocínio oposto, ou seja, de que, nos termos em que o nobre representante do Ministério Público expôs os fatos, não se caracteriza o crime de estelionato. - ....................................... - Por todo exposto, além da denúncia não satisfazer os requisitos exigidos por lei, não vejo justa causa para a presente ação penal. - Em conseqüência, dou provimento ao recurso, para deferindo o pedido de "Habeas Corpus", trancar a ação penal intentada contra os recorrentes, nos termos do pedido. VOTO VENCIDO (em parte) DO MINISTRO XAVIER DE ALBUQUERQUE: - ... Reconheço a deficiência formal da denúncia, que não especifica, cuidando da hipótese de co-autoria, a participação de cada um dos denunciados nos fatos criminosos. - Considero-a inaproveitável, mas não excluo que outra denúncia, melhor formulada, possa demonstrar que esses fatos sejam capazes de configurar, em tese, o estelionato. - Por isso, dou provimento ao recurso, para conceder a ordem por inépcia da denúncia, sem prejuízo de eventual oferecimento de denúncia apta. IDEM VENCIDO (em parte) O MINISTRO ANTÔNIO NEDER Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 978 EMFOR 392

Ementa

O simples inadimplemento de compromisso comercial, por si só, não é suficiente para caracterizar o crime de estelionato, pois é requisito essencial à tipificação do delito haver o agente induzido a vítima em erro, mediante ardil ou qualquer outro meio artificioso ou fraudulento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência