ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA — PRAZO - INÍCIO
- Recurso
- RE 109.298
- Tribunal
- STF
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- O recorrente, segundo expõe na inicial, gozou auxílio doença da previdência social a partir de 24 de julho de 1972, sendo aposentado por invalidez em 1º de novembro de 1977, em virtude de patologia de coluna. - Em novembro de 1984, propôs esta ação, pleiteando a transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária, em face de sua invalidez decorrer de doença profissional. - O que tem entendido a Corte é que a concessão da aposentadoria por invalidez importa em reconhecimento, pela autarquia previdenciária, da incapacidade permanente do segurado. É pois, da data da aposentadoria que começa a correr o lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação acidentária (RE 109.298, Relator Ministro RAFAEL MAYER, 23-5-86). - É que em se tratando de moléstia profissional, a prescrição corre a partir da entrada do pedido de benefício no INPS ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela (art. 18, II, primeira parte, da Lei 6.367, de 19-10-76). - A prescrição só começa a fluir do exame pericial que comprovar o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, quando não reconhecido este pela previdência social. - No caso do recorrente, a sua aposentadoria por invalidez em novembro de 1977, fixou o início do prazo prescricional, que se expirou em novembro de 1982. - Já estava prescrita a ação, em novembro de 1984. Ac. de 05-05-1987 Arquivo do STF - DJ 22-5-87 - Ementário nº 1.462-5 Arquivo do EMFOR, STF/309. EMFOR 488
Ementa
A aposentadoria por invalidez concedida pela autarquia previdenciária, marca o início do prazo qüinqüenal da prescrição da ação acidentária. Inteligência do art. 18, II, primeira parte da Lei 6.367, de 19-10-76.
Nota da redação
DJ
