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STF, RE 109.298, PRAZO - INÍCIO, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 109.298. Relator: RAFAEL MAYER.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA — PRAZO - INÍCIO

Recurso
RE 109.298
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- O recorrente, segundo expõe na inicial, gozou auxílio doença da previdência social a partir de 24 de julho de 1972, sendo aposentado por invalidez em 1º de novembro de 1977, em virtude de patologia de coluna. - Em novembro de 1984, propôs esta ação, pleiteando a transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária, em face de sua invalidez decorrer de doença profissional. - O que tem entendido a Corte é que a concessão da aposentadoria por invalidez importa em reconhecimento, pela autarquia previdenciária, da incapacidade permanente do segurado. É pois, da data da aposentadoria que começa a correr o lapso prescricional de cinco anos para a propositura da ação acidentária (RE 109.298, Relator Ministro RAFAEL MAYER, 23-5-86). - É que em se tratando de moléstia profissional, a prescrição corre a partir da entrada do pedido de benefício no INPS ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela (art. 18, II, primeira parte, da Lei 6.367, de 19-10-76). - A prescrição só começa a fluir do exame pericial que comprovar o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, quando não reconhecido este pela previdência social. - No caso do recorrente, a sua aposentadoria por invalidez em novembro de 1977, fixou o início do prazo prescricional, que se expirou em novembro de 1982. - Já estava prescrita a ação, em novembro de 1984. Ac. de 05-05-1987 Arquivo do STF - DJ 22-5-87 - Ementário nº 1.462-5 Arquivo do EMFOR, STF/309. EMFOR 488

Ementa

A aposentadoria por invalidez concedida pela autarquia previdenciária, marca o início do prazo qüinqüenal da prescrição da ação acidentária. Inteligência do art. 18, II, primeira parte da Lei 6.367, de 19-10-76.

Nota da redação

DJ