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QUANDO É LÍCITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

DOCUMENTO NOVO — QUANDO É LÍCITA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inicialmente, cabe apreciar quanto o agravo retido de fls...., interposto oralmente pelo réu (requerido em suas razões de apelação), com o qual insurgiu-se quando da audiência de instrução e julgamento, contra a decisão que deferiu juntada de prova documental trazida pelo autor, entendendo o agravante que se trata de "prova unilateral e da qual dispunha em seu poder a mãe do autor por ocasião do aforamento da exordial...", objetivando, por isto, vê-la desentranhada dos autos. - O inconformismo não procede. - Em se tratando de prova documental, em regra, deve ser trazida quando da propositura da inicial, pelo autor ou na contestação pelo réu. Neste aspecto, a jurisprudência e a doutrina têm entendido ser tais provas fundamentais ou substanciais, ou seja, aquelas sem as quais não seria admitida a ação ou sobre as quais repousam o pedido. - MOACYR AMARAL SANTOS, explica: "‘Documentos indispensáveis à propositura da ação’ compreendem não somente os substanciais à propositura da ação, isto é, aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta, mas também os fundamentais, vale dizer, os indispensáveis, na espécie, não porque expressamente a lei os exija e sim porque o autor a eles se refira na ação como fundamento do seu pedido ou pretensão" (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol., 18ªed., Saraiva, SP, p.138). - Por outro lado, a possibilidade de juntar outros documentos no decorrer do processo é exceção a regra, ou seja, permitem-se aqueles qu e não sejam fundamentais ou substanciais, mas que tão somente visam a elucidar informações interessantes à causa, tais como: "a) fazer prova contrária; b) provar dados ou circunstâncias conexas ou explicativas de fatos em que funda a ação ou defesa; fundar fatos novos, ocorridos posteriormente aos alegados na inicial ou na contestação, e que interessem de perto à relação jurídica controvertido" (in op.cit., p.409). - Considerando-se que a prova documental trazida aos autos objetivam somente reforçar os fatos alegados pelo apelado, na réplica à contestação têm-se que revestidos de caráter meramente acessório, longe de ser substanciais ou fundamentais ao processo, não havendo porque ser desentranhada. - Neste sentido, THEOTONIO NEGRÃO, comenta: "Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e propósito de surpreender o juízo(RSTJ 14/359). Isto é: os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390), como tais se considerando os ‘substanciais ou fundamentais’ (RSTJ 100/197)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual, 30ªed., Saraiva, São Paulo, p. 410). - Ademais, o juízo de admissibilidade da prova cabe exclusivamente ao Juiz, podendo deferi-la ou não se julgá-la necessária ao deslinde da causa, pois mesmo, de ofício (e isto foi mencionado), pode determinar as necessárias à instrução do processo que lhe convier, visando sempre uma decisão mais justa possível. - O art. 398, CPC, determina que o juiz ouvirá a outra parte quando requerida a juntada de documento nos autos; como restou demonstrado na audiência de instrução de julgamento, foi dada a palavra ao patrono do réu, que ao invés de ao melhor examinar seu conteúdo, preferiu agravar daquela decisão; assim, não há que se falar em cercea

Ementa

Somente os documentos indispensáveis, como tais considerados os "substanciais ou fundamentais" (RSTJ, 37/390 e 100/197), tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e propósito de surpreender o juízo.