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SE É POSSÍVEL O SEU DEFERIMENTO COM TAL FINALIDADE, j. 16/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 maio 1979.

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Acórdão · 15/05/1979

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

INTERROGATÓRIO DO EXTRADITANDO — SE É POSSÍVEL O SEU DEFERIMENTO COM TAL FINALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A Procuradoria-Geral da República, em parecer, devidamente aprovado, do Procurador ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, oficia nestes termos: "O extraditando responde a processo em curso perante Juizado de Instrução Criminal, situado em Buenos Aires, onde - acusado do crime de casamento ilegal (CP argentino, art. 135). Objetiva o pedido a que compareça perante o citado Juízo, para cumprimento da formalidade a "declaración indagatória", prevista no art. 236 do Código de Processo Penal daquele país. "Em precedente análogo (Extr. 341, República Argentina, relator o eminente Min. ANTÔNIO NEDER, acórdão no DJU 17-03-78, p. 1.414), decidiu esse Excelso Pretório que o caso não é de extradição, pois "a medida é requerida para o efeito de a Justiça argentina interrogar o extraditando em preliminar processo de instrução, no qual não se proferiu ainda nenhuma sentença que se inclua nas hipóteses dos arts. 89, II, e 93, § 1º, ambos os Dec.-lei 941/69". "A vista dos fundamentos aduzidos no citado julgado, o parecer é pelo indeferimento do pedido" (...). - É o relatório. DO VOTO - Indefiro o pedido, nos termos do parecer, que acolho e adoto como parte integrante de meu voto. - Acrescento que a mesma solução prevaleceu no Ped. Extr. 349, relator o eminente Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, acórdão publicado no DJU de 29-09-78, pp. 7.587-7.588. - Expeça se ordem de soltura ao paciente. Julgado em 16-05-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 432 EMFOR 392

Ementa

Inteligência dos arts. 89, II, e 93, § 1º, do Dec.-lei 941/69. - Não cabe a extradição para efeito de a Justiça do país requerente interrogar o extraditando em processo preliminar de instrução, no qual não se proferiu ainda nenhuma sentença que se inclua nas hipóteses dos arts. 89, II, e 93, § 1º, ambos do Dec.-lei 941/69.

Nota da redação

Revista dos Tribunais