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re ., QUANDO NÃO DEVE SER DEFERIDO O "WRIT", j. 12/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re .. Julgado em 12 dez. 1978.

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Acórdão · 11/12/1978

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

MOTIVO DE FORÇA MAIOR — QUANDO NÃO DEVE SER DEFERIDO O "WRIT"

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. CLÁUDIO LEMOS FONTELES, devidamente aprovado, oficia pelo improvimento do recurso dizendo: "1. A tese basilar da impetração diz com a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, o que redundaria em decadência (...), e supletivamente alega-se que não há lugar à determinação de custódia cautelar, por falibilidade na perícia feita, e dados os antecedentes do acusado. "2. Incensurável é a decisão denegatória do pedido. "3. É de se corrigir manifesta impropriedade jurídica quando se quer estabelecer a realidade da decadência, na não efetivação do inquérito policial, no prazo normativamente fixado. "4. Sobre não acontecer decadência nos delitos, como o presente, de ação penal pública incondicionada, possível excesso nas diligências preparatórias a acusação, estando o indiciado preso, propícia sua soltura, mas nunca a desconstituição da "persecutio criminis". "5. No caso, sequer isto acontece. "6. A um, porque superado completamente o momento motivador do presumido excesso, como bem relevado no voto do ilustre. Des. CUNHA BUENO..., o que se ajusta à orientação, da Suprema Corte, no tema, como enfatiza ementa do ilustrado Min. THOMPSON FLORES, "verbis": "Recurso de "habeas corpus", Excesso de prazo superado. Embora excedido o prazo para conclusão do inquérito policial, não é de ser deferido o "writ", se a denúncia já foi recebida, e o processo tem seu curso normal com o interrogatório dos co-réus. Recurso não p rovido (RHC 54.085, DJU 26-12-75, p. 9.640, grifamos). "7. A dois, porque no caso não há o injustificado excesso. "8. O evento apurado é inquestionavelmente grave: mostra complexidade -...- e, no entanto, em 13 dias concluíra a autoridade policial suas investigações, consubstanciadas em centena e meia de folhas (...). "9. Pelo improvimento do recurso, ainda porque o derradeiro argumento pertinência qualquer tem com a espécie, eis que a prisão dos réus pendura, por força do flagrante, e não da preventiva" (...). DO VOTO - Certo, declara o art. 10 do Código de Processo Penal que "o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente". - Não está isento, porém, esse prazo de eventuais efeitos decorrentes de força maior. - Em princípio, há a regra genérica do art. 798, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual "não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo oposto pela parte contrária". - No caso, caracterizava-se, induvidosamente, a força maior. - Primeiro porque, desenvolvida a atuação decisiva dos falsários numa 6ª feira (dia que se diz propício às falcatruas no trato de valores financeiros), os 10 dias de que dispunha a autoridade policial para o inquérito ficaram prejudicados pela incidência de dois fins de semana. - Segundo, porque as investigações foram complexas, envolvendo diligências em diversos locais, inclusive em outra cidade, Santos. - Além da força maior assim caracterizada, reconhece-se, na jurisprudência, que o subseqüente e expedito recebimento da denúncia sana o atraso da fase anterior. É o que afirma, entre outros, o acórdão no RHC 54.085, citado no douto parecer . - Nego provimento do recurso. Julgado em 12-12-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 439 EMFOR 392

Ementa

Inteligência do art. 10 do Código de Processo Penal. - Motivo de força maior, como a complexidade e a extensão territorial das investigações, pode autorizar a superação do prazo na conclusão do inquérito policial e sua remessa a juízo. Por outro lado, embora excedido o prazo, não é de ser deferido o "writ" se a denúncia já foi recebida e o processo tem seu curso normal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais