CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
MEIO JUDICIAL EFICAZ PARA ARGÜI-LA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como observa, agudamente, CASTRO NUNES (Do Mandado de Segurança, 4ª ed., Rio de Janeiro, 1954, pág. 38, nº 11), destina-se o Habeas Corpus a amparar a liberdade de locomoção, cujo conceito abrange sem dúvida os casos de privação de liberdade, pelos quais se define como sua exteriorização mais visível ou característica, mas não somente esses, senão também todos aqueles em que se apresentar comprometida, com ou sem prisão, a liberdade física do indivíduo". (apud. Habeas Corpus, Ação e Processo Penal, de ROGÉRIO LAURIA TUCCI, p. 330) - O procedimento criminal, pelo séquito de gravames que acarreta ao acusado, inclusive quanto à sua liberdade de ir e vir, pressupõe, além de acusação juridicamente viável, que a imputação tenha sido, liminarmente, admitida pelo Juiz competente. A incompetência absoluta não necessita de ser suscitada através de exceção; pode ser reconhecida de ofício e, quando tal não ocorrer, sua argüição independe de prazos ou formas especiais. O "habeas corpus" constitui meio hábil, para suscitá-la. - Indubitável é que a questão foi colocada, no seu exato enquadramento, pelo parecer do Ministério Público Estadual, em trecho reproduzido no pronunciamento da Procuradoria da República: "Não há dúvida de que o "habeas corpus" é meio judicial de garantia à liberdade individual, na acepção restrita da liberdade da locomoção. Porém o impetrante alega constrangimento ilegal pelo fato de estar sendo processado por juiz incompetente, o que implica reflexamente - em cerceamento na sua liberdade de locomoção, como acentuou o ilustre juiz FRANCIS DAVIS no seu voto isolado." - Ante o exposto, dou provimento, em parte ao recurso, p ara, cassado o acórdão recorrido, outro seja proferido apreciando o mérito da impetração. Julgado em 27-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1018 EMFOR 392
Ementa
O Habeas Corpus é meio judicial apto para suscitar a incompetência absoluta do Juiz, e, embora o paciente não esteja preso, o procedimento criminal, pelo séquito de gravames que acarreta ao acusado, importa em restrição de sua liberdade de ir e vir.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
