CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
PROIBIÇÃO LEGAL — SE A TANTO EQUIVALE RESTRINGIR O RECURSO NAS RAZÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Senhor Presidente, estou em dificuldade para acompanhar o voto de V. Exa., em face do que dispõe o art. 576 do Código de Processo Penal: "Art. 576 - O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto". - A apelação foi interposta por petição relativamente a todo o julgado, pois o Promotor Público não especificou se o recurso visava, apenas, uma parte da sentença. Assim sendo, não podia o Ministério Público, nas razões, limitar a sua inconformidade. A restrição importou em desistência parcial do recurso proibida pelo art. 576. - Com a máxima vênia de V. Exa., conheço do conflito e declaro a competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. VOTO VENCIDO DO MINISTRO ANTÔNIO NEDER (relator): - ... O argumento do eg. Tribunal suscitante e referende à extensão do apelo interposto pelo MP é de todo irrelevante. - Sem dúvida, tal recurso pode ser pleno como também limitado (Código de Processo Penal art. 599), mas num caso e noutro tem o recorrente o direito, quer na petição, quer nas razões, de determinar o que pretende, isto é, fixar o ponto referente à matéria impugnada. - A lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos, IV, nº 1052) invocada pelo Tribunal suscitante, não tem pertinência com a matéria discutida, pois esse consagrado jurista não afirma que ao recorrente é vedado limitar o recurso ao arrazoá-lo. Sustenta ele, isto sim, com acerto, que, interposto o recurso amplo ou limitado pelo MP, este não pode limitá-lo posteriormente. Trata-se de algo diverso e que não é aplicável ao caso. - ....................................... - Conheço do conflito e voto pela competência do Co légio suscitante, que é o Tribunal de Alçada Criminal paulista. Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 971 IDEM VENCIDOS OS MINISTROS RAFAEL MAYER, DÉCIO MIRANDA, LEITÃO DE ABREU E XAVIER DE ALBUQUERQUE. EMFOR 392
Ementa
Aplicação dos arts. 576 e 600, § 4º, do Código de Processo Penal. - Do recurso criminal que haja interposto é defeso ao Promotor Público desistir, sequer restringindo-o nas razões, o que importa em desistência parcial.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
