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QUANDO AO JUIZ É DEFESO INOVÁ-LA, j. 06/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 mar. 1980.

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Acórdão · 05/03/1980

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

Em revisão editorial

TRÂNSITO EM JULGADO — QUANDO AO JUIZ É DEFESO INOVÁ-LA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... nos termos do art. 416, do Código Processo Penal, passada em julgado a sentença de pronúncia, esta somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstâncias que modifiquem a classificação do delito, como se dá, por exemplo, no caso de réu pronunciado por tentativa de homicídio e, posteriormente, venha a ocorrer a morte da vítima em conseqüência dos mesmos ferimentos. - No caso dos autos, nada disso ocorreu. Apenas o ilustre Juiz, por sua alta recreação, após leitura das peças dos autos, entendendo que a defesa do réu, na instrução, não fora eficiente, houve por bem dissolver "ex officio" o Conselho de Sentença, anulando desde logo, não só a pronúncia trânsita, como toda a instrução, a fim de que o réu se defendesse novamente, devolvendo-lhe todos os prazos, ensejando assim oportunidade a nova instrução e nova pronúncia, que beneficiou o réu excluindo a qualificadora que fora admitida na pronúncia. - O ato do juiz afrontou assim, flagrantemente não só o disposto no art. 416, como ainda, a limitação expressa contida no inc. I, do art. 571, do Código de Processo Penal, segundo a qual as nulidades da instrução criminal nos processos da competência do Júri só podem ser argüidas nos prazos previstos no art. 406, do mesmo Código, ou seja, nas alegações finais, antes da pronúncia. - O caráter insólito e a ilegitimidade do procedimento do Juiz ficam mais evidenciados pela circunstância de haver ele declarado a nulidade da instrução criminal, por cerceamento de defesa, sem que o próprio advogado con stituído houvesse alegado o vício, isso por ocasião da instalação dos trabalhos do júri, conforme se vê. - Assim, devem prevalecer, como válidos, por terem sido praticados regularmente, todos os atos processuais até..., contrariedade inclusive, repetindo-se, apenas os posteriores, para que o réu seja levado a novo julgamento, observada a pronúncia... - Os atos abusivamente praticados pelo Juiz são nulos de pleno direito e, por isso, não ficaram convalescidos pela preclusão, pois esta só atinge e beneficia os atos legalmente praticados no curso do processo. - Por tais fundamentos, e para o fim acima referido, é que provejo o apelo. Julgado em 06-03-1980 Jurisprudência Mineira. Janeiro e Março, 1980 - Vol. 77 - Pág. 178 EMFOR 392

Ementa

Transitada em julgado a sentença de pronúncia, não poderá o Juiz inovar nos processos, senão nas estritas hipóteses do art. 416, do Código de Processo Penal, e muito menos dissolver o Conselho de Sentença e anular todos os atos posteriores e anteriores à pronúncia, com repetição da instrução criminal, a pretexto de que a defesa não se desenvolveu com a necessária eficiência.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira