CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
SE ESTÁ AQUELE ABSORVIDO POR ESTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Data venia", não procede o reparo oposto ao julgado recorrido, na parte em que entende ter a apelante sido condenada duas vezes pelo mesmo fato típico, no momento em que o Magistrado aplicou-lhe penas distintas pelos crimes previstos nos arts. 151, § 3º, do Código Penal e 3º, "c", da Lei 4.898/65. E, para alicerçar nossa divergência, trazemos à colação o entendimento esposado pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, pela ementa seguinte: "A violação de correspondência por funcionário do correio configura o delito do art. 151, § 3º, do Código Penal, e não o previsto no art. 3º da Lei 4.898/65, pois nem todo funcionário pode ser considerado autoridade no conceito penal, para o efeito de distinguir crimes funcionais do de abuso de autoridade, previstos aqueles no Código e este na citada lei" ("Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, J. L. V., DE AZEVEDO FRANCESCHINI, vol. 4º/431, verb. 6.757). Aplicando a exegese acima exposta ao caso "sub judice", tem-se como certo que a apelante, na qualidade de responsável pela agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Coronel Freitas, representava, naquela unidade política, a repartição da qual era agente. Conseqüentemente, ao violar a correspondência lá postada, mediante uma só ação, em concurso formal, cometeu o delito com abuso de função e abuso de autoridade. Com efeito, foi uma só ação da agente, embora violado dois bens jurídicos diferentes (arts. 151, § 3º, do Código Penal e 3º "c", da Lei 4.898/65), pelo que seria de aplicar-se a pena do delito mais grave (art. 151, § 3º, do Código Penal), aumentada de 1/6 até metade (art. 51, § 1º, do estatuto penal repressivo). - Entretanto, um outro aspecto merece ser examinado e aplicado. Os delitos foram praticados pela Apelante em 07-03-78. Ocorre que, em 22 de junho do mesmo ano, foi publicada a Lei 6.538, que, dispondo sobre os serviços postais, em seu art. 40, reproduziu o texto do art. 151 do Código Penal, atribuindo, todavia, à violação de correspondência nele prevista pena mais branda. Assim sendo, o caso é de aplicação do parágrafo único do art. 2º do Código Penal, regido nos seguintes termos: "A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se o fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível". - Uma última colocação: aplicando-se a lei mais branda (Lei 6.538/78), em concurso formal com a violação à Lei 4.898/65, teríamos uma pena final superior àquela se fossem seguidas as regras relativas ao concurso material. Conseqüentemente, e tão só para aplicação da pena, opta-se pela regra do concurso material (art. 51 do Código Penal), no que se segue a solução já adotada, para situação igual, em aresto da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 511/322-334). - Finalmente, por serem favoráveis à apelante todas as circunstâncias judiciais e legais, opta-se pela pena pecuniária prevista no art. 40 da Lei 6.538, de 22-06-78, e fixa-se a mesma em um dia multa, acrescida da multa de Cr$ 0,10, aplicada em concurso material, por violação do art. 3º, "c", da Lei 4.898, de 09-12-65. Julgado em 10-05-1979 Revista dos Tribunais. Setembro, 1979 - Vol. 527 - Pág. 405 EMFOR 392
Ementa
Inteligência do art. 151, § 3º, do Código Penal e da Lei 6.538/78. - Não foi extinto pelo crime de abuso de autoridade, previsto no art. 3º, "c", da Lei 4.898/65, o crime de violação de correspondência, previsto no art. 151, § 3º, do Código Penal, pois, nem todo funcionário pode ser considerado autoridade, no conceito penal, pelo que é lícito distinguir o crime praticado com abuso de função do de abuso de autoridade.
Nota da redação
RT
