CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
Em revisão editorial
01. ESTATUTO DOS ESTRANGEIROS.
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO-LEI Nº 941, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, e dá outras providências. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: TÍTULO I Da entrada de estrangeiro no Brasil CAPÍTULO I Da admissão Art. 1º Todo estrangeiro poderá entrar no Brasil, desde que satisfaça as condições estabelecidas neste Decreto-lei. Art. 2º Ao estrangeiro que pretenda ingressar no território brasileiro poderá, conforme o caso, ser concedido ”visto”: I - De trânsito; II - De turista; III - Temporário; IV - Permanente; V - Oficial; VI - Diplomático. Art. 3º Os vistos serão concedidos, no exterior, pelas Missões diplomáticas, consulados de carreira, Consulados privativos e honorários, estes últimos, quando devidamente autorizados pelo Ministério das Relações Exteriores, e, no Brasil, quando for o caso, por este Ministério. Art. 4º A concessão de visto ao estrangeiro poderá estender-se a pessoas que vivam sob sua dependência, observado o disposto no artigo 5º. Art. 5º Não se concederá visto ao estrangeiro: I - Menor de 18 (dezoito) anos, salvo se viajar acompanhado de responsável, para a companhia deste ou com sua autorização, expressa; II - Nocivo à ordem pública; III - Anteriormente expulso do país, salvo se a expulsão tiver sido revogada; IV - Condenado ou processado em outro país por crime passível de extradição segundo a lei brasileira; V - Que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas, em regulamento, pelo Ministério da Saúde. Art. 6º O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de desembarcar em território brasileiro. § 1º Não se exigirá o visto de trânsito ao estrangeiro que passe pelo território brasileiro em viagem contínua, como tal considerada a que só se interrompe para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado. § 2º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade competente determinará a localidade em que o estrangeiro deverá permanecer, e o prazo de estada não poderá exceder o necessário ao prosseguimento da viagem. Art. 7º O visto de trânsito será válido pelo prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis. Art. 8º Para obter visto de trânsito, o estrangeiro devera apresentar: I - Passagem para o país de destino; II - Passaporte ou documento equivalente; III - Certificado internacional de imunização. Parágrafo único. Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados pelo estrangeiro, portador de visto de trânsito, à autoridade brasileira, no momento do desembarque em território brasileiro. Art. 9º O visto de turista será concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita. Art. 10. Para obter visto de turista, o estrangeiro deverá apresentar: I - Passaporte ou documento equivalente; II - Certificado internacional de imunização; III - Prova de meio de subsistência ou bilhete de viagem que o habilite a entrar e a se retirar do Brasil. Parágrafo único. O estrangeiro, portador de visto de turista, deverá apresentar à autoridade brasileira os documentos previstos nos itens I e II deste artigo, ao desembarcar no território brasileiro. Art. 11. poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo 9º deste Decreto-lei aos turistas, nacionais de países americanos com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas. § 1º O disposto neste artigo estende-se, em igual condição, aos nacionais dos demais países, que dispensem aos brasileiros idêntico tratamento. § 2º O Poder Executivo, na regulamentação deste Decret o-lei, indicará os países, cujos nacionais gozarão do benefício previsto neste artigo. Art. 12. O turista isento de visto, nos termos do artigo 11, deverá apresentar à autoridade policial, no momento em que chegar ao território brasileiro: I - Passaporte, documento equivalente, ou carteira de identidade, esta quando expressamente admitida; II - Certificado internacional de imunização. Parágrafo único. Em caso de dúvida, quanto à legitimidade da condição de turista, a autoridade competente poderá exigir prova de meios de subsistência ou do bilhete de viagem. Art. 13. O prazo de estada no Brasil do turista (artigos 9º e 11) será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, no máximo, por igual período. Art. 14. Em caso de excursão turística, a entidade pr
