CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
Em revisão editorial
02. ESTATUTO DOS ESTRANGEIROS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
TÍTULO V Da Expulsão Art. 73. É passível de expulsão o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou a moralidade pública e à economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso à conveniência e aos interesses nacionais. § 1º Dar-se-á, também, a expulsão do estrangeiro que: I - Praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; II - Havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for assinado para fazê-lo, não sendo possível a deportação; III - Entregar-se à vadiagem e à mendicância; IV - Desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para o estrangeiro. § 2º Não se procederá à expulsão se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira. Art. 74. Não será expulso o estrangeiro que tiver: I - Cônjuge brasileiro do qual não esteja desquitado ou separado; ou II - Filho brasileiro dependente da economia paterna. Parágrafo único. Não constitui impedimento à expulsão o casamento com brasileiro ou a adoção de filho brasileiro supervenientes à instauração do inquérito com aquela finalidade. Art. 75. Caberá exclusivamente ao Presidente da República, mediante decreto resolver sobre conveniência e oportunidade da expulsão ou de sua revogação. Art. 76. Desde que seja conveniente e interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou já se tenha efetivado sua condenação. Art. 77. Os Tribunais e Juízes remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro como autor de crime doloso, ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, a economia popular e a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constante dos autos. Parágrafo único. - O Ministéri o da Justiça, recebidos os documentos referidos neste artigo, poderá ordenar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. Art. 78. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão do estrangeiro submetido a processo de expulsão, no máximo por 90 (noventa) dias, e, para assegurar execução da medida, mantê-la por igual prazo. Art. 79. Compete ao Ministério da Justiça, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Polícia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro. § 1º O inquérito será iniciado mediante portaria da autoridade policial competente. § 2º O expulsando será notificado da instauração do inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com a antecedência mínima de três dias úteis. § 3º Comparecendo o expulsando, será interrogado, identificado, qualificado e fotografado, podendo, nessa oportunidade, indicar defensor. § 4º Se o expulsando não o indicar, ou se ocorrer a hipótese prevista no final do parágrafo seguinte, a autoridade processante designar-lhe-á defender dativo, ressalvada a ele a faculdade de substituí-lo a qualquer tempo, por outro de sua confiança. § 5º Se o expulsando estiver preso, será requisitado à autoridade competente e, se não for encontrado, será notificado por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, publicado duas vezes, no órgão oficial local, e, em sua falta, em periódico de grande circulação na região, valendo a notificação para todos os atos do processo. § 6º Encerrada a instrução do inquérito, abrir-se-á, com o prazo de 5 (cinco) dias, vista ao expulsando e a seu defensor para apresentação de defesa. § 7º Se o expulsando, ou o seu defensor, não apresentar defesa, à autoridade processante dar-lhe-á defensor dativo, nos termos do § 4º deste artigo, concedendo-lhe novo prazo de 5 (cinco) dias. Art. 80. Findo o prazo do artigo anterior, a autori dade policial, nos 10 (dez) dias imediatos, envairá o inquérito, acompanhado de relatório conclusivo, ao Departamento de Justiça do Ministério da Justiça, o qual o encaminhará, com parecer, ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República. Art. 81. Em se tratando de procedimento contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como no caso de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, dispensar-se-
