RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
mento de defesa e tão menos pretender seu desentranhamento. Ac. de 19-08-1999 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.167 EMFOR 619
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... não se entende porque o Dr. Juiz, embora admitindo a juntada de documento transmitido por fax, tenha excepcionado o presente caso, ao pressuposto de que o rito processual aqui adotado não comportaria tal elastério. Ora, não se pode perder de vista que o procedimento sumaríssimo rege-se pelas disposições que lhe são próprias; todavia, é admitida a aplicação subsidiária das disposições gerais do procedimento ordinário (CPC, art. 273). Assim, a se admitir a transmissão de documentos nos processos regidos pelo rito ordinário, não tem razão de se deixar de aplicar este beneplácito aos processos regulados pelo procedimento sumaríssimo. Ac. de 25-03-1992 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 214 EMFOR 536 LEI Nº 5.433, DE 08 DE MAIO DE 1968 Regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais. § 1° - Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele. § 2° - Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração. § 3° - A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio. § 4° - Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto. § 5° - A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente. § 6° - Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados, não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento. § 7° - Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente. Art. 2° - Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos. Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei, indicando as autoridades competen tes, nas esferas federais, estaduais e municipais para a autenticação de traslados e certidões originárias de microfilmagem de documentos oficiais. § 1° - O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuar a microfilmagem de documentos particulares bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aqueles cartórios e órgãos públicos deve preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos em juízo ou fora dele, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originárias. § 2° - Prescreverá também o decreto as condições que os cartórios competentes terão de cumprir para a autenticação de microfilmes realizados por particulares, para produzir efeitos jurídicos contra terceiros. Art. 4° - É dispensável o recolhimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de maio de 1968; 147° da Independência e 80° da República. A. Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva VER: DEC - 64.398 - DO 28-04-1969 - 3.588 - REGULAMENTA DEC - 1.799 - DO 31-01-1996 - PÁG. 1.497 - REGULAMENTA
Ementa
Nada obsta possa a pessoa jurídica, demandada em ação de indenização de danos em comarca diversa à da sua sede administrativa, fazer juntar aos autos documentos transmitidos por fax, desde que oportunamente remeta também as vias originais, sob pena de ser desconsiderada a prática do ato.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
