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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

Em revisão editorial

03. ESTATUTO DOS ESTRANGEIROS

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO X Da Naturalização CAPÍTULO I Das Condições Art. 123. A concessão da naturalização nos casos previstos na Constituição Federal, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e será feita pelo Ministro da Justiça, em portaria registrada no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça. Parágrafo único. Sendo coletiva a portaria, dela constará a perfeita individualização de cada naturalizando. Art. 124. São condições para a naturalização: I - Capacidade civil do naturalizando, segundo a lei brasileira; II - Residência continua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; III - Ler e escrever a língua portuguesa, levadas e conta as condições de naturalizando; IV - Exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; V - Bom procedimento; VI - Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil, por crime doloso cuja pena mínima, abstratamente considerada, seja superior a um ano de prisão; VII - Boa saúde. § 1º Aos portugueses não se exigirão os requisitos dos nºs. III e IV deste artigo, e, quanto ao de nº II, bastará a residência ininterrupta durante 1 (um) ano. § 2º Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro, quando residir no país há mais de 2 (dois) anos. § 3º A condenação a que se refere o item VI deste artigo não impedirá a concessão da naturalização, a juízo do Ministro da Justiça, decorridos 5 (cinco) anos de sua reabilitação. § 4º Ter-se-á como satisfeita a condição do item IV, se o naturalizando: I - Perceber proventos de aposentadoria em virtude do exercício de emprego no Brasil; II - Sendo estudante, com até vinte e cinco anos de idade, for sustentado pelo pai, mãe, ascendente, irmão ou tutor; III - De sexo feminino, for cônjuge de brasileiro ou tiver sua subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de recurso bastante à satisfação do dever legal de prestar alimentos. § 1º Quando exigida residência continua por 4 (quatro) anos para a naturalização, não lhe obstarão ao deferimento as viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos períodos de duração delas não ultrapassar de 18 (dezoito) meses. § 6º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de quaisquer dos requisitos exigidos neste artigo e nos artigos 125 e 126 deste decreto-lei, será declarado, pelo Ministro da Justiça, nulo o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. Art. 125. O prazo de residência fixado no art. 124, nº II, poderá ser reduzido quando o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - Ter filho ou cônjuge brasileiro; II - Ser filho de brasileiro; III - Ter prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça; IV - Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; V - Ser agricultor ou trabalhador especializado em qualquer setor industrial; VI - Ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel cujo valor corresponda, pelo menos, a cinqüenta vezes o maior salário-mínimo vigente no país; ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota de ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil destinada, principal e permanentemente, ao exercício da indústria ou da agricultura. Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de 1 (um) ano nos casos de ns. I, II e III; de 2 (anos) anos nos casos de ns. IV e V e de 3 (três) anos, no de nº VI. Art. 126. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a presença no país nos sessenta dias anteriores ao pedido, quando se tratar: I - De cônjuge estrangeiro casado há mais de 5 (cinco) anos com diplomata brasileiro em atividade; II - De estrangeiro empregado em missão diplomática ou repartição consular no Brasil, que contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos. Art. 127. O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerê-lo ao Ministro da Justiça, declarando na petição o nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, os lugares onde haja residido anteriormente, no Brasil e no exterior, bem como se satisfaz o requisito a que alude o artigo 124, nº VI, desta lei, e se deseja, ou não, traduzir ou adaptar o nome à língua portuguesa. § 1º A petição será assinada pelo naturalizando, mas, se for português, poderá sê-