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j. 21/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 mar. 1981.

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Acórdão · 20/03/1981

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

Em revisão editorial

SE POR NÃO POSSUIR A DISPONIBILIDADE DA AÇÃO ESTÁ IMPEDIDO DE ESCOLHER A PESSOA CONTRA QUEM OFERECER DENÚNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No RHC 57.233-SP, esta Egrégia Turma repeliu, à unanimidade, a tese sustentada pelo recorrente - RTJ 91/477. - Disse, então eu, como relator: "Sem dúvida entendeu esta Egrégia Corte no HC 53.990 SP - relator o eminente Min. ANTÔNIO NEDER, RTJ 79/399, que ação penal é indivisível, e que tal princípio é aplicável à ação pública, mas, então se decidiu que se o MP denunciou um só dos protagonistas de certa briga por entender que o outro não cometeu crime, nenhuma ofensa pode ser vislumbrada, nesse fato, ao sobredito princípio. - Realmente, como observa HÉLIO TORNAGHI "o direito de ação é direito de pedir ao Estado que faça justiça, não seja instrumento de vindita. Entendeu a lei que pedir a punição de uns e não de outros defensores não seria solicitar justiça, sim exercer vingança. Daí a regra de indivisibilidade da ação privada. Quanto à pública não havia necessidade de preceito expresso, já que o MP não pode renunciar ao exercício da ação" (Instituições do PP, f. 357, Tomo 2). De fato o MP tem a disponibilidade da ação penal, que é inderrogável. Isto, porém, não quer dizer que o MP não possa, em face das provas do inquérito, concluir e escolher, num incidente que envolva duas ou mais pessoas, aquela ou aquelas contra quem apresentar denúncia. Ele é o "dominus litis" e somente cabe ao juiz, art. 28 do Código de Processo Penal, apresentar ao Procurador-Geral da Justiça contra o arquivamento do inquérito, ou a exclusão, eventualmente não justificada, de algum indiciado. Não se pode compelir o MP a agir, pois, a aut onomia deste em face da magistratura o impede. "Ne procedat judex ex officio". Assim, não obstante o precedente citado faça reservas ao conceito de que o art. 48 do Código de Processo Penal, dirigido tão-só às queixas nos crimes de ação privada, pois, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá (art. 49 do Código de Processo Penal), também abranja generalizadamente crimes de ação pública, que a meu ver, não se incluem no preceito, por força do art. 28 do Código de Processo Penal e motivos expostos. De fato, a norma do art. 48 do Código de Processo Penal, a meu ver, não compreende a ação penal pública, que, não obstante, é inderrogável. Não há confundir este conceito com a indivisibilidade, pois não pode o MP agir contra quem não teria indícios de autoria ou prova de crime. Não obstante, mesmo que assim não se entendesse, o certo é que, na espécie, não há como atender-se às pretensões do recorrente, como demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República a que me reporto, para negar provimento ao recurso." (RTJ 91/480). - É o meu voto. Julgado em 21-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 137 EMFOR 394

Ementa

Interpretação do art. 48 do Código de Processo Penal. - O Ministério Público não tem a disponibilidade da ação penal, que é inderrogável. Isto porém, não quer dizer que o Ministério Público não possa, em face das provas do inquérito, concluir e escolher um incidente que envolva duas ou mais pessoas, aquela ou aquelas contra quem apresentar denúncia.

Nota da redação

RTJ