CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
Em revisão editorial
SE PARA CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVANTE BASTA A CO-AUTORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os apelantes são primários, nada justificando sua sujeição a um castigo acima do mínimo previsto no dispositivo penal em que foram julgados incursos. - Nem mesmo cabimento havia para o reconhecimento da agravante do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, aplicável somente em caso de crime de entorpecentes cometido como escopo de uma atividade associativa. - Para a configuração dessa hipótese não basta a co-autoria no crime, sendo imprescindível que os agentes tenham constituído uma associação, com caráter de um sodalício criminoso, para o fim de cometer um delito determinado previsto na Lei Antitóxicos. - E aí está a diferença entre essa agravante e a figura da quadrilha ou bando definida no art. 14 da mesma lei. A caracterização desse crime se satisfaz com o simples fato da associação de duas ou mais pessoas, para o fim de praticar alguma das modalidade de ilícito a que a mesma lei comina pena de reclusão, sem necessidade, sequer, do começo de execução de qualquer desses mesmos ilícitos. A punição é imposta pelo só crime de associação para fim de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, etc., substância entorpecente ou causadora de dependência, bem como maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de tais substâncias. - A espécie, configurando simples caso de guarda de maconha pertencente a mais de uma pessoa, não autorizava a aplicação da pena exasperada e, muito menos, de reconhecimento de concurso material daquele crime, efetivamente cometid o pelos réus, com o de quadrilha, como é propugnado no recurso da Justiça Pública, neste ponto desacolhido. - ....................................................... Julgado em 11-07-1978 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 351 EMFOR 394
Ementa
Art. 18, III, da Lei nº 6.368/76. - Para a configuração da agravante do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76 não basta a co-autoria no crime, sendo imprescindível que os agentes tenham constituído uma associação, com o caráter de um sodalício criminoso, para o fim de cometer um delito determinado previsto na Lei Antitóxicos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
