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AVOCAÇÃO, j. 14/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 mar. 1980.

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Acórdão · 13/03/1980

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

Em revisão editorial

PROCESSOS DIFERENTES E JUÍZOS DIVERSOS — AVOCAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Vários foram os furtos em dias diversos. Cumpre, assim, apreciá-los, um a um, em face da prova dos autos e v. acórdão recorrido assim decidiu, sem afastar a hipótese de crime continuado. - Sugere com acerto, a douta Procuradoria-Geral da República a aplicação do art. 82 do Código de Processo Penal à espécie, aos processos ainda não julgados definitivamente. - Parece-me que, para esse fim, deve ser provido o recurso, isto é, para que todos os processos sejam avocados e julgados pelo juiz competente para conhecer do primeiro, por distribuição, que ainda não tenha proferido sentença definitiva, sem prejuízo da unificação das penas dos processos definitivamente julgados, do Juízo das Execuções, quando, então, se decidirá sobre o benefício da continuidade eventualmente admissível. - É o meu voto. Julgado em 14-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 135 EMFOR 394 EMENTA: - Para que se reconheça o nexo da continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie. Os crimes de roubo e extorsão, definidos autonomamente, são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie, no sentido absoluto. Havendo portanto, concurso material de delitos, e não crime continuado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Não se trata de definir a reincidência, ante a primitiva disciplina do Código Penal, alterada pela Lei 6.416/77, mas de se deferir, ou não, o benefício da continuidade previsto no art. 51, § 2º, do Código Penal, pois, como observou o ilustre Juiz DINO DE SANTIS GARCIA no processo que deu origem ao RECr. 91.317-SP: "Para que se reconheça o nexo de continuidade é imprescindível que os delitos sejam da mesma espécie." (CP, art. 51, § 2º). - São tais, consoante a melhor doutrina, os abrangidos pela mesma norma incriminadora principal. - Estão, em primeiro lugar, os fatos que violam o mesmo artigo da lei. - Admite-se que possa haver continuidade, ainda, entre as formas simples e as qualificadas, bem como a modalidade consumada e a tentada do mesmo crime (MANZINI," Diritto Penale", ed. 1948, vol. II, nº 492, pág. 642; BASILEU GARCIA, Instituições de Direito Penal, 1ª ed., vol. 1/2, pág. 523/4; ANÍBAL BRUNO - Direito Penal, p.g. vol. II, pág. 302). - Trata-se, portanto, de conceito bem mais restrito que o de crime da mesma natureza, definido pelo Código Penal de 1940, em preceito revogado pela Lei 6.416, de 1977. - O furto e o roubo, embora possam ser tidos como delitos da mesma natureza, não devem ser considerados da mesma espécie, porque previstos em normas incriminadoras diversas. - Nesse sentido é a lição da doutrina (MANZINI - ob. e vol. cit., p. 6.465, BETTIOL -"Diritto penale" - 7ª Ed., pág. 574 - HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, vol. VII, 1ª ed., pág. 54 - Ed. CORREIA - Unidade e Pluralidade de Infrações - 1ª ed., pág. 364). - E é também a orientação seguida pelos Excelso Pretório e E. Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo se vê dos julgados trazidos à colação pela douta Procuradoria. - Realmente, no RECr. 85.425-SP, relator o eminente Ministro ELOY DA ROCHA, assim se decidiu: "Crimes de roubo e furto qualificado. Caracterização de continuidade delitiva dos crimes de furto qualificado. Inexistência de continuidade do roubo e dos furtos, diante da natureza personalíssima do bem jurídico ofendido no primeiro-" RTJ 81/245. - No caso, como foi salientado, os crimes de roubo e extorsão são da mesma natureza, porém, não da mesma espécie, e assim se, com benevolência, foi reconhecida a unicidade das duas séries de delitos praticados, o certo é que tal não se poderá estender aos dois crimes diversos praticados na mesma oportunidade, sucessivamente, em ações diversas, contra pessoas diferentes, sob pena de premiar-se a temibilidade dos delinqüentes. - Em outras palavras, se não se restringir o benefício da continuidade aos crimes da mesma espécie absoluta, isto é, aos que encontram descritos no mesmo dispositivo legal (DAMÁSIO E. DE JESUS - O Novo Sistema Penal - Saraiva, p.77) forçoso seria admitir a continuidade de todos os delitos contra o patrimônio, pela generalidade de sua rubrica, o que levaria a extremos inadmissíveis o benefício da continuidade delitiva, por consagrar a impunidade prática de criminosos de alta periculosidade. - Por esses motivos, e por considerar bem reconhecido o concurso material, dos crimes sucessivos de roubo e extorsão praticados na mesma oportunidade contra pessoas diversas, indefiro o pedido de "Habeas Corpus". Julgado em 05-02-1980 Revista Trimestral de Juris

Ementa

Art. 82 do Código de Processo Penal. - Se não obstante a conexão ou continência foram instaurados processos diferentes, a autoridade prevalente deverá avocar os processos que correm perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação de penas.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência