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re -, QUANDO NÃO SE CONFIGURA A EXCLUDENTE, j. 19/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 19 jun. 1980.

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Acórdão · 18/06/1980

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

Em revisão editorial

ESTADO DE NECESSIDADE — QUANDO NÃO SE CONFIGURA A EXCLUDENTE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Falando nos autos, a Douta Procuradoria Geral do Estado repele, "prima facie", a incidência, no caso, da apontada excludente, porque "O estado de necessidade, na espécie, estaria delineado, segundo entende a combativa defesa, pela fome e miséria dos familiares do recorrente. Essa situação, além de não ter sido comprovada, não justifica a emissão de cheque sem fundos mesmo que seja para pagamento de despesas num supermercado sobretudo porque inexistia a causalidade de perigo, e, embora tivesse existido, não foi próxima, requisito indispensável para caracterizar a excludente pretendida." - Porém, quanto à pretensão de excluir a pena reclusiva, o ilustrado subscritor do parecer sustenta que "O valor do cheque em questão - Cr$ 450,00 - pode ser considerado de pequeno valor, porque abaixo do salário mínimo em vigor à época do crime. - É primário, inexistindo antecedentes desabonatórios, como reconheceu o ilustre prolator. Milita, ainda, em favor do apelante a circunstância de ter ressarcido o prejuízo (...) após a prolação da sentença. "Estando, assim, plenamente satisfeitos os pressupostos do art. 171, § 1º do Código Penal, merece acolhida a pretensão do apelante. "Em caso semelhante, assim decidiu essa Colenda Corte, recentemente: 'Revisão Criminal - Estelionato - Emissão de cheques sem fundos - Pequeno valor - Ressarcimento posterior à sentença - Primariedade e bons antecedentes - Pena reclusiva cancelada' (in J.C., vol. 26, pág. 477)." - Na verdade, procede, inteiramente, a manifestação do "parquet" de segundo grau. É que, em primeiro lugar, a cau sa excludente de antijuridicidade em função do estado de necessidade, basicamente, vem conceituada, na doutrina, conforme MAGALHÃES NORONHA (Direito Penal, 1º vol., pág. 193), da seguinte forma: "Diz-se em estado de necessidade a pessoa que, para salvar um bem jurídico seu ou alheio, exposto a perigo atual ou iminente, sacrifica o de outrem. "Existe no estado de necessidade um conflito de bens-interesses. A ordem jurídica, considerando a importância deles igual, aguarda a solução para proclamá-la como legítima. É óbvio que, na colisão de dois bens igualmente tutelados, o Estado não pode intervir, salvando um e sacrificando outro. Há de manter se em expectativa, à espera que se resolva o conflito." - "In specie", como se pôde verificar através do enredo dos autos, nem sequer a situação famélica do agente se comprovou. Destarte, utilizando-se ele de fraude, como elemento subjetivo da infração penal, não há como se encaixar sua conduta na discriminante citada. - Por outro lado, é fora de dúvida que procede a súplica da defesa em ver cancelada a pena reclusiva, permanecendo unicamente a de multa. - Com efeito, sendo primário e de bons antecedentes, e tendo pago o dinheiro correspondente ao cheque à firma lesada, aliado ao seu pequeno valor, a situação penal do réu tenderia mesmo a se atenuar, com a supressão da pena corporal. - Por essas razões, dá-se provimento parcial ao recurso para abolir a pena reclusiva, tornar prejudicado o "sursis", e manter a multa constante da sentença. Julgado em 19-06-1980 Jurisprudência Catarinense. 1980 - 3ª Trimestre - Nº XXIX - Pág. 504 EMFOR 394

Ementa

O agente que, conscientemente, emite cheque sem fundos em supermercado, com o propósito de nutrir sua família, não pode invocar estado de necessidade, visto como, na hipótese, não havia razão inescusável à prática do crime e nem, tampouco, agia em resguardo de direito seu, sob pressão de perigo atual não provocado.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense