CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
Em revisão editorial
CRIME CONHECIDO MUITO TEMPO DEPOIS — PERÍCIA IMPOSSÍVEL - SE IMPEDE O SEU RECONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO PARECER DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA HERMÍNIO A. MARQUES PORTO: - E. Tribunal. A parte descritiva da denúncia reconhece ter a acusada "logo após o parto" (...), matado a própria filha, e as razões do recurso não levantam dúvidas sobre esta relação tempora l entre o nascimento e a conduta da ré, restando, pois, segura a adequação da conduta ao tipo penal reconhecido pela decisão de pronúncia. - Conhecido o fato bem posteriormente, e por isso não mais constatável por perícia médica o "estado puerperal", a cinscunstância não impede o reconhecimento de ter a prática decorrido de tal estado, que deve receber uma interpretação "suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período do choque puerperal" (HUNGRIA, "Comentários", 2º ed. I/254), o que não é privativo de mulher no primeiro parto. - Improcede, por conseguinte, o apelo da Promotoria, quando pretende a homologação, pela decisão de pronúncia, do crime de homicídio doloso classificado pela denúncia. - Procede o apelo no tocante ao crime de ocultação de cadáver, eficientemente provado (...) com referência ao laudo ...), e pela denúncia classificado. - O elemento subjetivo do crime de infanticídio é o dolo, e a atenuação penal do tipo em relação à previsão penal para o crime de homicídio doloso, decorre do reconhecimento de influências partidas daquele estado puerperal, o mesmo pode ser identificado, como inspiração implícita à mencionada atenuação penal, a motivação penal, a motivação de honra, assim com inequívoca ausência de resvalos à inimputabilidade que possa c obrir condutas posteriores, com a ocultação de cadáver, figura, que, por isso, merece ser encaminhada para a apreciação pelos jurados. DO VOTO - ... A douta Procuradoria-Geral da Justiça é pelo provimento em parte do recurso no que se refere à ocultação de cadáver, mantida a pronúncia no que se refere ao infanticídio. - A acusada matou a própria filha logo após o parto. Conhecido o fato bem posteriormente não mais será possível por perícia médica, o reconhecimento do "estado puerperal", circunstância que não impede o reconhecimento de ter a prática decorrido de tal estado, que deve receber uma interpretação "suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período do choque puerperal", segundo lição de NÉLSON HUNGRIA, o que não é privativo de mulher no primeiro parto, conforme é exposto no parecer da Procuradoria. - A ocultação resultou demonstrada e pode acorrer por vários motivos que, entretanto, não justificam essa conduta. - Assim, e nos termos do bem elaborado parecer, dão provimento em parte ao recurso para pronunciar C. B. como incursa nas penas dos arts. 123 e 211, ambos do Código Penal, c/c o art. 51 do mesmo Código, sujeitando-a a julgamento perante o Tribunal do Júri. Julgado em 25-06-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 318 EMFOR 394
Ementa
Inteligência do art. 123 do Código Penal. - O fato de não ter sido constatado pelo exame pericial, por ter sido o crime conhecido muito tempo depois, não impede o reconhecimento do estado puerperal, que deve receber uma interpretação suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período puerperal, que não é privativo da primípara.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
