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re -, POSSIBILIDADE DE SER FEITA TANTO AO ACUSADO COMO AO DEFENSOR - PRAZO - COMO FLUI, j. 24/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 24 jun. 1980.

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Acórdão · 23/06/1980

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

Em revisão editorial

RÉU SOB SURSIS — POSSIBILIDADE DE SER FEITA TANTO AO ACUSADO COMO AO DEFENSOR - PRAZO - COMO FLUI

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Nesta instância, a Douta-Procuradoria Geral do Estado, em parecer emitido pelo Dr. MAURÍCIO MOREIRA LEITE, opina pelo não conhecimento do apelo, porque intempestivo - O parecer em apreço merece acolhido. - Mostram os autos, pela certidão..., que o defensor constituído foi intimado da sentença condenatória no dia 16 de janeiro do corrente ano. Dessa data, tratando-se de réu sob o benefício do sursis, o prazo recursal teve início. - Ocorre, porém, que a apelação foi interposta somente no dia 31 do mesmo mês e ano, ultrapassando, em muito, o qüinqüídio legal. - Sobre o assunto, JOSÉ FREDERICO MARQUES, na sua obra "Elementos de Direito Processual Penal", 1ª ed., vol. II, pág. 61, nos ensina que "A intimação de sentença proferida contra réu em liberdade, com advogado constituído nos autos, assume dois aspectos, consoante se trate de crime afiançável, ou inafiançável, ou então, de crime afiançável em que a fiança tenha sido anteriormente prestada. - Nessa última hipótese, e ainda no caso de infração penal em que o réu se livre solto, a sentença será tida por intimada ao acusado, quer o ato recaia na pessoa do condenado, como na de seu patrono (Código de Processo Penal, art. 392, II)". - Também essa é a orientação jurisprudencial, inclusive desta Casa (Jurisprudência Catarinense ano 1972/1.290 e 1.310, nº 2/392, 11-12/377, 14/450 e 19-20/510, entre outros) - Diante do exposto, não se conhece do recurso, por intempestivo. Julgado em 24-06-1980 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre - 1980 - Nº XXIX - Pág. 481 EMFOR 394

Ementa

Estando o réu sob o benefício do sursis, a intimação da sentença condenatória pode ser feita tanto ao acusado como ao seu defensor constituído, indiferentemente, fluindo o prazo recursal a partir da data de quem, em primeiro lugar, tenha tomado ciência.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense