RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE
Em revisão editorial
IDENTIFICAÇÃO PESSOAL — APRESENTAÇÃO E USO - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 5.553, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1968 Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro. Art. 2° - Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor. § 1° - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal. § 2° - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. Art. 3° - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de cinquenta centavos a três cruzeiros novos, a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei. Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator. Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 ( sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147° da Independência e 80° da República. A. Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antonio Delfim Netto Mário David Andreazza Raymundo Bruno Marussig Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Afonso de A. Lima Carlos F. Simas
