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COMO SE CAPITULA, j. 19/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 out. 1979.

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Acórdão · 18/10/1979

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

Em revisão editorial

CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO E TENTATIVA APENAS DO CRIME PATRIMONIAL — COMO SE CAPITULA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No presente caso, consumou-se o homicídio, não, porém, a subtração patrimonial, que ficou na tentativa. Diante de casos dessa natureza, dividem-se as opiniões, quanto à caracterização de delito: aqui se sustenta que há tentativa de latrocínio, ali, que existe latrocínio consumado; acolá, que se configura homicídio qualificado, na forma consumada, e roubo simples, na forma tentada, em concurso material. A sentença confirmada pelo acórdão, inclinou-se pela primeira orientação: tentativa de latrocínio (Código Penal art. 157, § 3º, combinado com o art. 12, II -. Ao reconhecer no caso, a existência de latrocínio, o acórdão recorrido adotou posição que coincide com a de recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal. Tem entendido esta Corte, como afirma o parecer da Procuradoria-Geral da República, que se, na prática de roubo, se consuma homicídio, tipificado está o latrocínio, ainda que não se consume a lesão ao patrimônio. Aos precedentes citados no parecer, cumpre acrescentar o concernente ao julgamento do HC 56.171, relator o Ministro CORDEIRO GUERRA. Nesses precedentes, não se cuidou de definir, por não ser necessário, nas espécies então em exame, para a solução do caso, se se tratava de latrocínio consumado ou de latrocínio tentado. Mas, no HC 56.817, também desta Turma, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, foi se além: estabelece-se aí que, consumado o crime de homicídio, tem-se também por consumado o latrocínio, ainda que não se haja efetivado a subtração patrimonial intentada. - ... escreve o ilustre penalista DAMÁSIO DE JESUS (Revista de Direito Penal, vol. 23, pág. 122/3, ed. Forense): "Pela sistemática do Código Penal de 1942, a hipótese do art. 157, § 3º, d everia contemplar um delito preterintencional, uma vez que a expressão 'se resulta' indica que a morte tipifica o delito como resultado e não como meio de execução do roubo próprio ou impróprio. O Código, porém, cominou pena de tal severidade que não se harmoniza com o delito preterdoloso: reclusão de 15 a 30 anos. Então se hipótese fosse de crime preterdoloso, punindo se o resultado morte a título de culpa, com a pena mínima de 15 anos de reclusão, estaríamos punindo o homicídio culposo qualificador do roubo com pena mais grave que a imposta ao homicídio doloso. Diante dessa iniqüidade a doutrina passou a afirmar que o tipo qualificado contempla a morte dolosa, culposa ou preterdolosa (NELSON HUNGRIA); dolosa ou preterdolosa (MAGALHÃES NORONHA) ou somente dolosa (JOSÉ FREDERICO MARQUES)". - Em face do exposto, estando claramente configurado, consoante se viu, o dissídio jurisprudencial, conheço do recurso; porém de acordo com a orientação desta Corte, lhe nego provimento. Julgado em 19-10-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 330 EMFOR 394 EMENTA: - Código Penal art. 289. - O crime da moeda falsa exige, para a sua configuração, que a moeda contrafeita seja capaz de iludir o homem médio, ou que a contrafação seja de tal modo, que a moeda imitada fraudulentamente tenha a possibilidade de circular como se fosse moeda genuína. Exige-se pois, assemelhação não se exigindo, todavia, perfeição na "imitatio veri". A aferição de tais requisitos resolve-se com o exame da prova, sendo portanto, uma questão de fato, a ser examinada em cada caso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O crime de moeda falsa exige, para a sua configuração, que a moeda contrafeita seja capaz de iludir o homem médio, ou que a contrafação seja de tal modo que a moeda imitada fraudulentamente "tenha possibilidade de circular fazendo as vezes de moeda genuína ou intacta. Do contrário não se pode identificar uma violação de fé pública, ensina NELSON HUNGRIA, "Comentários", IX/214). - A "imitatio veritatis", quer com a fabricação, quer com a alteração, é necessária pois trata-se de falsificação", escreve MAGALHÃES NORONHA ("Direito Penal", Saraiva, 1962, pág. 164), que acrescenta: "É indispensável que a moeda (sentido genérico) se assemelhe à verdadeira ou genuína" não se exigindo, todavia, "perfeição na "imitatio veri". Como escreve MANZINI, é indispensável que a coisa falsificada apresente ao menos os principais caracteres específicos exteriores da moeda ou do papel-moeda, tendo, assim, a idoneidade de induzir a engano um número indeterminado de pessoas, isto é, o público. A idoneidade para enganar as pessoas em geral é indispensável, pois o crime é contra a fé-pública. Não há, é obvio, regras apriorísticas, para a sua aferição: trata-se de uma "quaestio facti" (MAGALHÃES

Ementa

Código Penal, art. 157, § 3º. - Tipifica-se o crime de latrocínio, mesmo quando, consumado o homicídio, não se consuma a subtração da coisa móvel alheia. Verifica-se, também, este crime ainda quando a morte haja sido dolosa.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência