CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
Em revisão editorial
ciária de São Paulo. Julgado em 20-03-1980 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Janeiro, 1981 — Nº 69 - Pág. 208 EMFOR 394
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A douta Procuradoria-Geral da Justiça emitiu o seguinte parecer: "Deve-se julgar extinta a punibilidade, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, restando prejudicados os recursos interpostos. A denúncia foi recebida em 24-06-76, data de publicação do v. acórdão que marca o termo "a quo" de biênio prescricional, estabelecido pelo art. 41 da Lei nº 5.250, de 09-02-67. Desde aquela data, até o dia de hoje, decorreu o lapso temporal extintivo da ação penal, inexistindo causa interruptiva do seu fluxo, uma vez que a r. sentença recorrida de primeiro grau não foi condenatória. Outrossim, ante o silêncio da lei, a decisão proferida em embargos infringentes não pode interferir na prescrição. Ao contrário da pronúncia, à qual é acrescida como causa interruptiva a sua confirmação em segunda instância (arts. 117, III e 10 do Código Penal), nada dispõe o ordenamento jurídico sobre os embargos infringentes, vedada a cogitação de sementes processuais subordinadas a termos extra legem de interrupção prescricional. Embora precariamente, o elemento subjetivo do crime de injúria acabou conhecido pelos juízes de segundo grau, ao ensejo do recebimento da denúncia, (...). - Acolhido que fica, como razões de decidir, esse parecer da lavra do Procurador MAURÍCIO JOSÉ DA CUNHA, julga se extinta a punibilidade do acusado em face da prescrição da pretensão punitiva. Julgado em 14-12-1978 Revista dos Tribunais. Novembro, 1979 - Vol. 529 - Pág. 355
Ementa
Inteligência do art. 117 do Código Penal. - A decisão proferida em embargos infringentes não interfere na prescrição. Ao contrário da pronúncia, à qual é acrescida como causa interruptiva a sua confirmação em segunda instância (art. 117, III, do Código Penal), nada dispõe o ordenamento jurídico sobre os embargos infringentes, vedada a cogitação de sementes processuais, subordinadas a termos extra legem de interrupção prescricional.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
