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CASO DE FALTA DE FUNDAMENTO - EFEITOS, j. 08/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 maio 1979.

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Acórdão · 07/05/1979

CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL

FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS

Em revisão editorial

DECRETO QUE APENAS REPETE AS PALAVRAS DA LEI — CASO DE FALTA DE FUNDAMENTO - EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... De outra parte, claramente, seria de mister que se evidenciasse qual a circunstância real que poderia impedir a eventual, aplicação da lei penal. - De nada disso cuidou o singelo despacho de prisão preventiva, limitando se, como já observado, a simples menção aos casos explicitados na lei processual penal. - Ora, limitou-se o douto Magistrado à análise da materialidade do crime e dos indícios da autoria. Assim mesmo, pela rama. Mas, quanto aos demais pressupostos, satisfez-se a douta Autoridade coatora com a enunciação genérica de dois elementos, nada mais que não o fosse mera cópia dos termos vagos da lei, servível para qualquer imposição de cautela preventiva faticamente carente de lastro. - Proclamou o v. acórdão desta Corte, relatado pelo eminente Des. WEISS DE ANDRADE, a respeito do tema ora em julgamento, o seguinte: "O decreto de custódia provisória, levando-se em conta a sua facultatividade, deve ser fundamentado de forma convincente, devendo o juiz não apenas deixar claro as provas: a autoria e materialidade do delito, como também a ter como necessária e imprescindível a prisão cautelar" (RT 474/275). - No mesmo sentido, v. acórdãos, insertos na "Revista de Jurisprudência" deste Tribunal, 39/326, rel. Des. CAVALCANTI SILVA, 39/255, rel. Des. MENDES FRANÇA, 46/295, rel. Des. CAMARGO SAMPAIO. - Por tais razões, fica concedida a ordem, cassado o despacho que decretou a prisão preventiva do paciente, devendo, a seu favor, ser expe dido alvará de soltura, com as cautelas de praxe. - Poderá, se caso, ser decretada a custódia provisória, mas em despacho devidamente fundamentado. Julgado em 08-05-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1981 - Vol. 531 - Pág. 296 EMFOR 394

Ementa

Inteligência dos arts. 311 e 315 do Código de Processo Penal. - Não basta para legitimar a prisão preventiva a mera transcrição dos dizeres legais, como fundamento da garantia da ordem pública e segura aplicação da lei. - É necessário que o despacho demonstre, "quantum satis", em que ponto o acusado está pondo em risco a ordem pública, referindo-se a dados concretos e objetivos que revelem o risco social de sua liberdade.

Nota da redação

RT