CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL
FURTO DE FIOS TELEFÔNICOS
Em revisão editorial
IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXIGÊNCIA AO CONDENADO POR CRIME FALIMENTAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O recurso foi regularmente processado, opinando nesta instância o ilustrado Dr. Procurador, pelo provimento, uma vez que o reabilitado não ressarciu o dano decorrente do crime cometido. - É uma síntese do necessário. - O reabilitando preenche todos os requisitos legais para o atendimento da pretensão. - A punibilidade foi declarada extinta em julho de 1970, mantém o reabilitando residência nesta cidade há mais de 10 anos, não registra qualquer outra condenação, vem mantendo ocupação lícita e é apontado como pessoa correta. - Quanto ao fato de não ter ressarcido o dano, tese levantada pelo zeloso Dr. Procurador, no caso vertente não constitui óbice para a reabilitação. - Em se tratando de delito falimentar, o dano produzido obviamente vem representado pelos créditos habilitados e não satisfeitos. - Como nos ensina com sabedoria o festejado comercialista RUBENS REQUIÃO, uma vez encerrada a falência, cujo prazo deve ser o de dois anos depois de decretada a quebra consoante reiteradamente tem as obrigações, consoante estatui o art. 135, III e IV, sido decidido, inicia-se o prazo extintivo para todas da Lei das Quebras, é de 5 ou 10 anos, na dependência de ter ocorrido ou não condenação criminal. Vencido tal prazo ocorre a prescrição de todos os créditos habilitados na falência, sem sua extinção pelo pagamento, de tal sorte que o falido poderá obter judicialmente a declaração da extinção das obrigações ( cf. "Curso de Direito Familiar", vol. 1º/3 39). - No caso em exame, surgindo a condenação criminal, todos os créditos habilitados foram atingidos pela prescrição, 10 anos depois do encerramento, isto é, 12 anos depois da sentença declaratória da quebra. Como a quebra foi decretada no dia 18-02-59 (...), os créditos foram atingidos pela prescrição em fevereiro de 1971. - Ora, se todos os créditos habilitados já foram atingidos pela prescrição, se os credores, nada mais juridicamente podem exigir, não se pode falar no impedimento decorrente de não ter ressarcido o dano. - Não se pode ser mais realista que o próprio rei. Isto é, não pode o Juízo Criminal, no pedido de reabilitação, exigir do condenado que o mesmo cumpra uma obrigação que não lhe pode ser exigida no Juízo Comercial pelo próprio credor. Tal exigência importaria em por uma via oblíqua, eliminar a própria prescrição que existe acompanhando quase todos os direitos. - Em caso análogo ao presente decidiu com sabedoria o E. Tribunal de Alçada Criminal que "com a prescrição desapareceu a obrigação jurídica de reparar o dano, permanecendo apenas a moral, já que nada pode ser exigido. Ora, se juridicamente não é mais possível a exigibilidade da reparação do dano, se a prescrição faz desaparecer a exigibilidade do cumprimento da obrigação... a reabilitação merece ser concedida" (RT 516/317). - Negado provimento ao recurso. Julgado em 02-07-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 314 EMFOR 394 EMENTA: - Inteligência dos arts. 157, §§ 1º e 2º, e 12, II, do Código Penal. - O roubo impróprio também comporta a mera tentativa. - É pacífico que, em tese, consuma-se o roubo impróprio com o emprego de violência para assegurar a posse da coisa subtraída. - Mas, se o ladrão, perseguido, é alcançado logo após a subtração e vem a ser privado da "res", pela força ou por desistência voluntária, o delito não se consuma. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A prova demonstra que, após empolgar o dinheiro e o revólver, o acusado usou de violência, fazendo disparos contra seus perseguidores, enquanto ainda levava consigo a "res furtiva". Nas circunstâncias, é inarredável que procurava neutralizar ou afastar a perseguição, evidentemente para assegurar não somente a impunidade pelo crime ("evitar a prisão em flagrante ou ulterior reconhecimento ou indigitação etc." - como observa HUNGRIA), mas também para assegurar a detenção da coisa. Ao menos uma parte da "res furtiva", o agente levava consigo, quando fazia os disparos, uma vez que o próprio revólver por ele utilizado no momento também fora subtraído da Igreja vítima. - Trata-se, portanto, de típico roubo impróprio, uma vez que o agente não pretendeu apenas assegurar a sua fuga. O emprego de violência não se seguiu a uma frustrada empolgação da "res furtiva". Ao contrário, o acusado retirou a "res furtiva" da tesouraria da Igreja - o dinheiro e o revólver - e, levando consigo essas coisas, fez os perigosos disparos com o objetivo claro e indiscutível de assegurar não apenas a sua fuga, mas também a impunidade pessoal e a det
Ementa
Inteligência dos arts. 119 do Código Penal e 135, III e IV, da Lei de Falências. - Não pode o juízo criminal, no pedido de reabilitação, exigir do condenado que cumpra uma obrigação que não lhe pode ser exigida no juízo comercial pelo credor, por haver sido atingida pela prescrição. - Tal exigência importaria em, por via oblíqua, eliminar a própria prescrição, que existe acompanhando quase todos os direitos.
Nota da redação
RT
