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FALTA - NULIDADE, j. 23/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 abr. 1979.

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Acórdão · 22/04/1979

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

EXAME PERICIAL

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO — FALTA - NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de crime que deixa vestígios, o documento considerado como falsificado foi devidamente apreendido e, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal, é indispensável o exame de corpo delito nestas circunstâncias. - Ora, existindo a possibilidade do exame, como acontece no caso em foco, o mesmo era indispensável conforme tem entendido a jurisprudência desta E. Corte. - Significativo a respeito é o v. acórdão: "Nas infrações penais que tenham deixado vestígio, desde que não tenha existido qualquer obstáculo à realização do exame de corpo delito e este não é realizado, o processo se torna nulo, O art. 118 do Código de Processo Penal inscreve uma regra de observância compulsória cuja preterição acarreta nulidade do feito, sem que se possa admitir sua substituição por outro elemento de prova, como a confissão do acusado ou a prova testemunhal", constante na RT 413/88. - Logo, não poderia referido exame deixar de ser feito, mesmo na hipótese de que a falsidade era de fácil comprovação e aquele poderia ser substituído por outras provas. - Poder-se-ia argumentar que, então, deveria ser anulado o processo e determinar-se a feitura de referido exame. - Acontece que há apenas recurso do réu e quando a nulidade não é requerida pela acusação, esta não pode ser declarada. - Isto é o que diz a Súmula nº 160 (*) do Pretório Excelso: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". - De qualquer forma, impunha-se comprovar a materialidade do falso, mesmo que se concluís se pela impossibilidade de se apurar a autoria da contrafação. - Nessas condições, não se pode dizer que o delito de uso de documento falso ou o imputado pela acusação, de falsidade material, ficaram provados e tipificados. - Pelo exposto, dão provimento à apelação para absolver o apelante dos crimes mencionados. Julgado em 23-04-1979 Revista dos Tribunais. Novembro, 1969 - Vol. 529 - Pág. 322 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192 t. NULIDADE, st. DECRETAÇÃO. EMFOR 395

Ementa

Inteligência dos arts. 297 do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal. - Existindo a possibilidade do exame pericial, por se tratar de infração que deixa vestígios, sua não realização torna nulo o processo e insubsistente a condenação. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RT