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apelação 3.899, CONCLUSÃO DO SÍNDICO - SE VINCULA O MINISTÉRIO PÚBLICO, j. 08/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 3.899. Julgado em 8 ago. 1978.

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Acórdão · 07/08/1978

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

EXAME PERICIAL

CAPITULAÇÃO DO CRIME — CONCLUSÃO DO SÍNDICO - SE VINCULA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
apelação 3.899
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... No tocante ao alegado cerceamento de defesa, por haver a denúncia imputado ao paciente crimes não destacados no relatório do síndico, sem que se lhe desse oportunidade de se manifestar sobre a matéria, a questão prende-se à conceituação da natureza do inquérito judicial na falência, que uma corrente doutrinária sustenta constituir um elemento inquisitório, que serve para instruir a denúncia ou queixa, destituído de rigor formal enquanto outra proclama ser ele uma peça essencial sobre a qual se funda formalmente o processo criminal, sujeito ao princípio contraditório. - A jurisprudência, no Brasil, não é também uniforme. - Pela primeira corrente optou o Tribunal do Rio Grande do Sul, que, no julgamento da apelação criminal, entendeu poder a denúncia ser instruída por outros meios, "pois a falta de inquérito não acarreta a nulidade do Processo" (Processo de Falências e Concordatas, R.T, ARRUDA, vol. 2º, nº 472). Na apelação nº 3.899, este Tribunal reiterou seu ponto de vista ao proclamar que "o inquérito judicial é mero elemento inquisitório, cuja finalidade é instruir a denúncia". (Rev. For., vol. 230, pág. 316). - Outra razão é a orientação do Tribunal de São Paulo, como se verifica das decisões publicadas na Revista dos Tribunais, vols. 406/79 e 425/280. - A segunda corrente foi prestigiada por este Colendo Supremo Tribunal Federal no RHC nº 43.029. Nesse julgamento, proferiu voto, o Ministro Vilas Boas, que proclamou: "Todo inquérito judicial, até o recebimento da denúncia, compete ao Juiz do Comércio. É um autêntico contraditório, tendo por base o relatório do síndico, com a intervenção dos credores e do representante do Ministério Público, a c ontrariedade do falido e a produção de provas encerrando-se por sentença fundamentada, tudo como dispõe a lei especial, nos arts. 103-113. Preferiu-se sem dúvida, nesta parte fundamental, um termo essencial de defesa, e contra isso houve, "opportuno tempore" protesto a que não se atendeu. Ao réu, envolvido na fraude de modo singular, não se concedeu o prazo de cinco dias para contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entendesse conveniente (art. 106). A ilustre 2ª Câmara Criminal disse, e disse-o contra a lei e o estatuído no art. 141, § 25, da Constituição que "o inquérito judicial no crime falimentar, é moro elemento inquisitório, cuja finalidade consiste em instruir a denúncia, tendo nesta fase a intervenção do indiciado, e posteriormente denunciado, uma atuação facultativa". Sim: o falido poderá contestar, em cinco dias, as argüições; poderá oferecer ou não a contrariedade; mas a dilação é direito seu, que não se despreza, sob pena de nulidade". ("Rev. Forense", vol. 219/248). - Filio-me à primeira corrente. O inquérito judicial, na falência, como o inquérito policial no processo comum é simples peça de informação. E não se pode afirmar ser nulo o processo-crime por lhe faltar base em inquérito policial. Se o processo em crime de ação pública pode ser movido sem base no inquérito; se a denúncia pode ser oferecida com base em simples conhecimento dos fatos criminosos, não se pode admitir a nulidade de um processo por crinas falimentar por não ter sido, no inquérito judicial, estabelecido o contraditório com relação a determinados delitos incluídos na denúncia. - Esta afirmativa encontra-se consubstanciada no art. 113, da Lei de Falências, que admite a ação penal contra o falido mesmo depois de haver sido rejeitada a denúncia, posto o Ministério Público, argúa a mesma matéria já desprezada, quer aponte fatos não incluídos na primeira denúncia. Dispõe o art. 113 do Dec.-lei nº 7.661/45: "A rejeição da denúncia ou da queixa, observado o disposto no art. 43, e seu § único do Código de Processo Penal, não impede o exercício da ação penal (art. 194), quer esta se refira aos mesmos fatos nela argüidos, quer a fatos destes distintos". - TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, em comentário ao dispositivo transcrito, teve oportunidade de escrever: "Arquivado o inquérito judicial, pela rejeição ou o não recebimento da denúncia ou da queixa, nada impede que o representante do Ministério Público, o síndico ou qualquer credor promova perante o Juiz criminal competente a ação penal contra o devedor e demais responsáveis pelos mesmos fatos argüidos na denúncia ou na queixa, ou por fatos distintos". ("Comentários à Lei de Falências" vol. II, pág. 228 nº 708). - RUBENS REQUIÃO, a seu turno, adverte: "É curioso que a rejeição da denúncia ou da queixa, observado o

Ementa

Inquérito judicial, na falência, como no inquérito policial no processo comum, é peça apenas informativas, não estando o MP vinculado às conclusões do síndico, a respeito da capitulação dos crimes cometidos pelo falido.

Nota da redação

Revista dos Tribunais