FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
SUBTRAÇÃO IMPOSSÍVEL — INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VALOR EM PODER DA VÍTIMA - SOLUÇÃO DO PROBLEMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tudo pode ser discutido à luz das provas coligidas no presente processo menos uma coisa: a de que a pseudo vítima da tentativa de assalto "não portava nem dinheiro e nem arma ou qualquer outro valor" (...). - Sendo assim, limita-se a questão em saber se os atos executórios praticados pelo peticionário e seu comparsa eram hábeis à consumação de um roubo, que só não se deu por circunstância inteiramente alheia à vontade dos agentes ou se, em extremo oposto, justamente por não ter a vítima nada de valor consigo, haveria impropriedade absoluta do objeto, que tornaria impossível a consumação do delito. - O Relator deste acórdão tem opinião conhecida a respeito da matéria, externada aliás em outra revisão submetida ao crivo deste mesmo E. 2º Grupo, razão pela qual pede "vênia" para nesta oportunidade transcrever os tópicos essenciais daquela outra decisão ("Julgados do TACrimSP" 46/18). "O assunto não é pacífico na exegese ou no "usus fori", havendo neste E. Tribunal quem entenda, invocando o ensinamento de HUNGRIA, que o fato de o ofendido não trazer dinheiro é puramente ocasional ou acidental devendo o agente responder pela tentativa do crime (RT 402/360), enquanto que no E. Tribunal de Justiça deste Estado há quem sustente ser a hipótese de inexistência de qualquer delito (RT 329/130). "Em teoria e recorrendo-se tão-só à prata da casa, deixando de lado o ouro da opinião de autores estra ngeiros, o entendimento prevalecente é no sentido de que o caso envolve um crime impossível em todos os seus elementos componentes: "Aliás, o próprio NÉLSON HUNGRIA esclarece muito bem que se dá "a absoluta impropriedade do objeto quando este, por sua condição ou situação, torna impossível a superveniência do evento típico do crime" ("Comentários", vol. 1/271-272, ed. 1949). "É o que justamente sucede no caso concreto em exame, pois se o crime de roubo - de acordo com o verbo que serve de núcleo ao tipo delituoso - tem por objeto precípuo a subtração de coisa alheia, jamais, os atos executados pelo agente poderão encaminhar-se para o aperfeiçoamento da figura típica desenhada no art. 157 da lei repressiva, já que não havendo dinheiro coisa alheia não haverá e, inexistindo o alheio, por certo que impossível se torna a subtração. "Isso mesmo o que salienta e enfatiza, embora por outras palavras, o Prof. BASILEU GARCIA ao dar o exemplo de uma pessoa abordada por um punguista, mas que só tem de seu um passe de bonde no bolso, salientando que nesse caso "a impossibilidade é absoluta, por falta de objeto" ("Instituições", ed. 1954, vol. I/242, t. I). E essa é também a lição de ANÍBAL BRUNO, o qual comenta que "o irrealizável não está no futuro, mas já numa condição que invalida o comportamento desde o presente" como v. g., "a falta da coisa alheia, na tentativa de furto" ("Direito Penal", I, t..., II/249). "E note-se para arrematar" - dizia o Relator daquele e do presente acórdão - "o que é bom se diga, que pode ser acidental o fato de a vítima não ter dinheiro em um bolso vasculhado, mas sim em outro não revistado, mas é essencial a circunstância de o ofendido não ter dinheiro em bolso algum, pois ali o que é relativamente impossível, já aqui se transmuda em absolutamente impraticável" ("Julgados do TACrimSP" 46/18). - Por tais fundamentos é que se defere o pedido para absolver o peticionário da acusação contra ele formulada, estendido esse resultado ao co-réu... - E como um e outro são primários, o que vem proclamado na sentença de primeiro grau, sem revelar nenhum deles maior periculosidade, deixa-se de aplicar qualquer medida de segurança (art. 14, c/c o art. 76 parágrafo único), ordenada a expedição de alvarás de soltura em prol de ambos os réus, se por ai não estiverem presos. Julgado em 08-08-1979 VENCIDOS OS JUIZES LAURO ALVES, MACHADO DE ARAÚJO ROCHA LIMA E ALBANO NOGUEIRA. Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 357 EMFOR 395
Ementa
Inteligência dos arts. 14 e 157 do Código Penal. - Se o crime de roubo, de acordo com o verbo que serve de núcleo ao tipo delituoso, tem por objeto precípuo a subtração de coisa alheia, jamais os atos executados pelo agente poderão encaminhar-se para o aperfeiçoamento da figura típica desenhada no art. 157 da lei repressiva, já que não havendo dinheiro com a vítima ou qualquer outro valor, coisa alheia não haverá e, inexistindo o alheio, por certo que impossível se torna a subtração.
Nota da redação
RT
