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SE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO, j. 08/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 ago. 1978.

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Acórdão · 07/08/1978

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

EXAME PERICIAL

DENÚNCIA DE APENAS UM DELES — SE ATENTA CONTRA O PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O problema da indivisibilidade da ação penal não tem pertinência na espécie. Realmente trata-se de uma sociedade anônima, em que inexiste a solidariedade na responsabilidade penal. A solução contrária constituiria a consagração da responsabilidade penal objetiva, inadmissível, vez que esta foi e sempre será eminentemente pessoal. - Daí haverem CESARE PEDRAZZI e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR escrito com acerto: "Só que o sistema da solidariedade é válida apenas no âmbito da responsabilidade civil: no campo penal, cada diretor responde pela própria conduta e somente por ela. Diante de um episódio delituoso o juiz deverá verificar quais, dentre os diretores, participaram. Semelhante indagação não poderá ter qualquer limitação oriunda da distribuição estatutária nas funções diretivas: o diretor que se imiscua em operações estranhas à sua competência estatutária responderá pelos delitos para cuja prática haja concorrido". ("Direito Penal das Sociedades Anônimas", pág. 33, nº 9). - Evidentemente, não é possível ser uma pessoa alcançada pela malha da ação penal somente por ser diretor de uma sociedade anônima falida. Assim, não se pode falar aqui em indivisibilidade da ação penal, mas da autonomia do ato, vez que o Ministério Público entendeu que apenas um diretor participou da ação delituosa. - O exame aqui do princípio de indivisibilidade da ação penal estaria preso à prova, o que foge ao âmbito do "habeas corpus". - Por estes motivos, nego provimento ao recurso. Julgado em 08-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 89 EMFOR 395

Ementa

Não fere o princípio da indivisibilidade de ação penal o fato de haver sido denunciado apenas um dos diretores da empresa, pois vigora no sistema penal pátrio o princípio da responsabilidade pessoal do agente, e não o da responsabilidade objetiva.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência