FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
PRÁTICA DE NOVO CRIME — QUANDO É AUTOMÁTICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "Em seu arrazoado, o Dr. Promotor ressaltou aspectos da técnica legislativa adotada pelo legislador de 1977, demonstrando, através de confronto com outros artigos, a plena vigência da norma questionada, não repelida no novel diploma justamente por não haver sofrido alteração (...). "Com efeito, do claro enunciado do art. 1º da Lei 6.416/77: "O Código Penal ... passa a vigorar com as seguintes alterações: ...", acolhe-se, sem nenhum esforço terem sido transcritos no diploma tão-só os preceitos (artigos, parágrafos e números) alterados ... "A "contrario sensu", todos os preceitos não transcritos no contexto do diploma não foram objeto de alteração ou, em outras palavras, de explicita revogação. "Assim, se o § 2º do art. 59 do dito Código, não foi transcrito na lei, foi porque não sofreu alteração ou explícita revogação. "Aliás, tanto foi mantida a vigência não só desse § 2º, mas também dos §§ 3º e 4º desse art. 59 do Código Penal, que a Lei 6.416/77, procedendo a uma alteração do § 1º manteve o ordinal: 1º. Sinal evidente de que continuam existindo um 2º, um 3º e um 4º parágrafos, Caso contrário teria havido, necessariamente, uma renumeração do preceito alterado, que de 1º passaria a "único". E se no entendimento do MM. Juiz "a quo", tão-só o § 2º foi alcançado pela revogação, o 3º e o 4º teriam que ser objeto de remuneração. Na inexistência de qualquer modificação a respeito, conclui-se, sem nenhuma dúvida, pela não revogação expressa dos três aludidos parágrafos. "De outra parte, não se há de pensar, igualmente, em implícita revogação; o preceito em causa nem se mostra incompatível com a lei nova e nem esta regulou inteiramente a matéria por ele versada. "Ao revés disso, o § 2° do art. 59 do Código Penal - que não cuida de revogação do "sursis", conforme considerado pelo ilustre Juiz (...), e sim de prorrogação do prazo da suspensão - supre um vazio na regulamentação do instituto, na hipótese em que, pela prática de um outro delito ou de uma contravenção, resulta uma indefinição quanto à persistência da presunção negativa de periculosidade, sobre a qual se assenta a outorga do benefício. "Assim, entre os extremos de revogar a suspensão, tão-só porque o favorecido está sendo processado por outro crime ou contravenção; e o de considerá-la cumprida, tão-só pelo decurso do prazo não obstante o novo processo em andamento, sinal que põe em xeque a presunção negativa da periculosidade - preferiu o legislador de 1940, prudentemente, prorrogar o prazo da suspensão até a solução definitiva do novo processo. "Semelhante disposição, que se reveste de boa cautela, em nada se mostra incompatível com as alterações da Lei 6.416/77, relativamente ao "sursis", mesmo porque, restringem-se elas aos casos de revogação, obrigatória (ns. I e II) e facultativa (§ 1º), enquanto que o questionado § 2º prende-se como se verificou, à prorrogação do prazo da suspensão condicional da pena. "Por aí também se vê que a lei nova não regulou inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.... "Inexistiu, destarte, explícita ou implícita revogação do art. 59, § 2°, do Código Penal, pela Lei 6.416/77. "Ademais, consoante salientado em v. acórdão da E. 3ª Câmara desse C. Tribunal, tanto não houve revogação da norma em causa que, a disposição paralela do Código de Processo Penal, art. 696, parágrafo único, não sofreu alteração (...). "Vigorante, pois, o preceito, da prática de crime pelo beneficiário em meio ao prazo da suspensão condicional da pena (...), decorria automática prorrogação do lapso, desnecessária qualquer decisão ou específica declaração judicial a respeito, segundo assentado por iterativa jurisprudência ("Julgados do TACrimSP" 12/142, 22/109, 27/231-255-318, 32/148; RT 357/339, 444/348 etc.). "De se lembrar, uma vez mais, não se prender o caso a revogação do benefício, conforme consignado nas contra-razões de recurso do douto defensor. A revogação poderá acontecer em função do que for decidido no novo processo em curso contra o réu diante da prorrogação automática ou legal do período de prova. Ainda, porque legal, automática a prorrogação, independia de requerimento do Ministério Público. Irrelevante, pois, a data de semelhante manifestação. "Pelo provimento do recurso, reformada a r. decisão que julgou extinta a pena e tendo-se como prorrogado o prazo da suspensão condicional até o definitivo julgamento do processo em curso contra o recorrido, é o parecer, sob, a censura dessa E. 1ª Câmara." - Acolhe-se, por sua inteira procedê
Ementa
Disposição constante do § 2º do art. 59 do Código Penal não revogada pela Lei 6.416, de 24-05-77. - O § 2º do art. 59 do Código Penal não foi revogado pela Lei 6.416, de 24-05-77. - Assim sendo a prática de novo crime, pelo beneficiário do "sursis", em meio ao prazo da sua concessão resulta na sua automática prorrogação, independentemente de qualquer decisão ou específica declaração judicial a respeito.
Nota da redação
RT
