FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
ASSALTO E DESPOJAMENTO DE DUAS PESSOAS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
-... Já foi assinalado na Rev. Crim. 74.490, (*), intentada pelo co réu..., que a doutrina se orienta no sentido de que quando duas pessoas são assaltadas e despojadas de seus haveres, mediante uma única ação, desdobrada em atos distintos, o que se tem a reconhecer é o concurso formal e não crime único. - Com efeito. É de JOSÉ FREDERICO MARQUES a seguinte lição: "uma só conduta dá origem a mais de um fato, ou a mais de um crime, quando atingir a mais de um bem penalmente tutelado". Assim, "quando diversos são os sujeitos passivos de um dos crimes e idêntica a figura típica, ocorre o que denomina concurso formal homogêneo, visto que a norma incriminadora em que se enquadra e conduto típica é a mesma" (cf. "Tratado de Direito Penal", vol. 2/351). - De PEDRO VERGARA extraímos que "haverá concurso formal e, portanto, resultado plúrimo, assim considerado, penalmente - isto é - mais de um crime, produzido por uma só ação ou omissão, quando os resultados, cada um deles, se refiram ao direito de uma pessoa diferente. Há um roteiro, portanto para compreender-se o caso: é a singularidade ou a pluralidade das pessoas atacadas, pela mesma conduta, que decide da unidade ou pluralidade do resultado" (cf. "Das Penas Principais e Sua Aplicação", 1948, pág. 460). - Outra coisa, por sinal não colhemos de COSTA e SILVA, in "Código Penal", 2ª ed., pág. 229, "verbis": "a concorrência ideal pressupõe uma única ação (tomada esta palavra em seu sentido natural), da qual resultem dois ou mais crimes. Estes podem ser da mesma ou de diversa espécie. No primeiro caso, há um concurso ideal homogêneo... No segundo caso, verifica-se um concurso ideal heterogêneo". - Por outro lado, é da jurisprudência que "em tema de roubo, caracteriza-se concurso formal de delitos na conduta de quem, mediante uma só ação e numa mesma oportunidade, pratica ataque patrimonial contra várias pessoas" (cf. "Julgados do TACrimSP" 46/171, 44/432-42, 43, 224-263-335-218, 42/192-300-217, 41/218 38/296, 36/232-260, 35/269-352-353). - Logo, quanto a este aspecto, incensurável a decisão recorrida. - Todavia, no tocante a pena que o peticionário recebeu, o pedido comporta deferimento, devido a Lei 6.416/77 haver abolido a reincidência específica. Assim sendo, fica o pedido em parte, ou seja, tão-somente para reduzir a reprimenda corporal que lhe foi imposta para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, por cuidar a hipótese em tela de roubo contra duas vítimas e, portanto, de concurso formal homogêneo. É, aliás, o que propugna o ilustre Procurador, ALBERTO CARLOS DE SABOIA e SILVA no bom lançado parecer... Julgado em 25-07-1979 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1980 - Vol. 531 - Pág. 359 (*) RT 502/340 EMFOR 396
Ementa
Inteligência do art. 51 do Código Penal. - Quando duas pessoas são assaltadas e despojadas de seus haveres, mediante uma única ação, desdobrada em atos distintos, o que se tem a reconhecer é o concurso formal e não crime único.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
