FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
APROPRIAÇÃO PELO FUNCIONÁRIO DE DINHEIRO DE QUE TINHA A POSSE — COMO SE CARACTERIZA
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- O paciente foi condenado como incurso nos artigos 299 (falsidade ideológica) e 312 (peculato), do Código Penal. A esses delitos não tem aplicação o art. 158 do Código de Processo Penal, para que seja indispensável o exame do corpo de delito. - ............................................ - O paciente, para apropriar-se de dinheiro público, que recebia em razão do seu cargo, inseriu, nas 4.as e 5.as vias de vários conhecimentos de receitas tributárias, declarações inexatas. Esses atos praticados com o mesmo desígnio e que, no plano subjetivo, integram uma só ação, configuram o concurso formal homogêneo, no tocante aos crimes de peculato e falsidade ideológica (ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, Tomo II, págs. 669/672, ed. 1956). - Ante o exposto e pelos fundamentos do parecer transcrito no relatório, concedo em parte, o "habeas-corpus" para que a egrégia 2ª Câmara Criminal de Justiça do Rio Grande do Norte proceda à redução da pena privativa da liberdade imposta ao paciente à luz do concurso formal homogêneo de delitos (art. 51, §1º, do Código Penal). Julgado em 21-11-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1980 - Vol. 91 - Pág. 812 EMFOR 396
Ementa
Configura-se como concurso formal homogêneo e não concurso material peculato e falsidade ideológica, esta praticada através de ato integrativo da ação de apropriar-se o funcionário Público de dinheiro de que tinha a posse.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
