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INFORMAÇÕES - REGISTRO - FACULTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

DOCUMENTOS PESSOAIS DE IDENTIFICAÇÃO — INFORMAÇÕES - REGISTRO - FACULTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.049, DE 18 DE MAIO DE 1995 Faculta o registro, os documentos pessoais de identificação, das informações que especifica. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos: 1 - Carteira Nacional de Habilitação; 2 - Título de Eleitor; 3 - Cartão de Identificação do Contribuinte do Imposto de Renda; 4 - Identidade Funcional ou Carteira Profissional; 5 - Certificado Militar. Art. 2° - Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. Art. 3° - Dispor-se-á, na regulamentação desta Lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 1995; 174° da Independência e 107° da República. Fernando Henrique Cardoso Nelson A. Jobim