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QUANDO DEVE SER FEITA NO CASO DE FLAGRANTE, j. 21/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 set. 1978.

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Acórdão · 20/09/1978

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

EXAME PERICIAL

REMESSA A JUÍZO — QUANDO DEVE SER FEITA NO CASO DE FLAGRANTE

Recurso
Tribunal

Ementa

Inteligência dos arts. 10 e 798, § 1º, do Código de Processo Penal. - Na hipótese de prisão em flagrante, o termo inicial do prazo aludido no art. 10 do Código de Processo Penal, ao revés do que ocorre com a privação da liberdade em razão de custódia preventiva, começa a fluir do dia imediato à concretização da medida cautelar, de acordo com o art. 798 § 1º, do citado estatuto. - Assim, para que a prisão não se torne um constrangimento ilegal, o inquérito deve ser remetido a juízo no dia imediato ao término do prazo já referido. - O prazo estatuído pelo art. 10 do Código de Processo Penal é o de 10 dias e, na hipótese de prisão em flagrante, o termo inicial desse prazo, ao revés do que ocorre com a privação da liberdade em razão de custódia preventiva, começa a fluir do dia imediato à concretização da medida cautelar, de acordo com o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal. É evidente, assim, que o inquérito policial, para que a prisão não se torne um constrangimento ilegal, deve ser remetido a juízo no dia imediato ao término do prazo já referido. O entendimento de que a remessa deve ocorrer no 10º dia é de todo inaceitável pois redundaria na diminuição, de um dia, do prazo deferido por lei à autoridade policial. Assim como ensina MAGALHÃES NORONHA, o inquérito, "no 11º dia em seguida a prisão, deve ser entregue à distribuição na Justiça Criminal" ("Curso de Direito Processual Penal", 1972, pág. 20). - E foi o que, realmente, ocorreu. - Os recorridos foram autuados em flagrante no dia 11-03-78 e o inquérito policial distribuído no dia 22 do mesmo mês, conforme certidão... Entre as duas datas, mediou exatamente um espaço de 11 dias, não se justificando, assim, o relaxamento da prisão em flagrante sob os argumentos de que houve excesso de prazo para o envio das investigações policiais a Juízo e de que, por tal motivo, a coação sofrida pelos requeridos se tornou ilegal. - Em consequência dá-se p rovimento ao recurso, oficial, prejudicado o do Ministério Público, para cassar a decisão concessiva de "habeas corpus" e determinar o imediato recolhimento dos recorridos à prisão. Julgado em 21-09-1978 Revista dos Tribunais. Maio, 1979 - Vol. 523 - Pág. 381 EMFOR 396

Nota da redação

Revista dos Tribunais