FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
ADIÇÃO DE PENAS PARA ESSE FIM — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- RIBEIRO DA COSTA
Resumo do acórdão
-... Analisando referido artigo com o disposto no art. 608 do Código de Processo Penal, observa-se que no caso tem direito ao novo Júri, visto que há necessidade de que uma das penas seja igual ou superior a 20 anos. - Nesse sentido encontra-se corrente jurisprudencial, como no v. acórdão mencionado: "A pena superior a 20 anos de reclusão, resultante de concurso material, não enseja o protesto por novo julgamento" - em RT 451/347. - Observou a propósito o insigne JOSÉ FREDERICO MARQUES: "A pena prevista no art. 607 do Código de Processo Penal, como pressuposto do recurso, deve resultar de um só crime. Desde que o réu seja acusado pela prática de mais de uma infração penal, em concurso material de crimes, não importa que a soma das penas de todos os crimes atinja ou ultrapasse o "quantum" mencionado no texto legal: desde que a pena de um só deles não seja igual ou superior a de 20 anos de reclusão, inadmissível será o protesto. Aliás, nesse caso, o aludido recurso só terá por objeto o crime em que a condenação atingiu a citada pena. É o que se deduz do art. 608 do Código de Processo Penal, ao estabelecer que o protesto por novo Júri não impedirá a interposição da apelação, quando pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime em que não caiba aquele protesto" - em "Elementos de Direito Processual Penal", vol. IV/302-303. - Lembre-se que o prece dente jurisprudencial mencionado pelo ilustre Procurador, do STF, é de caso diverso, em que se cogitava de pena única imposta pela continuidade delitiva, e não de caso de concurso material, em que são aplicadas diversas em cumulação. - Para dirimir a controvérsia, bem explica E. MAGALHÃES NORONHA: "Não há soma de penas para o protesto, como se falou; tal não significa que ele não caiba no concurso formal ou no crime continuado; quanto ao primeiro, é bem de ver que há absorção ou exasperação de pena, e quanto ao segundo, é ele um todo unitário. É somente no concurso material ("quod delicta tot poenae") que há o emprego cumulativo ou soma de penas", constante em sua obra, "Curso de Direito Processual Penal", pp. 484-485. - Logo, no caso não se pode admitir o protesto por novo Júri, visto que não sofreu o recorrente condenação por um dos crimes, em pena igual ou superior a 20 anos. - Pelo exposto, negam provimento ao recurso... Julgado em 18-06-1979 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1980 - Vol. 532 - Pág. 339 NO MESMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 32.446-GO. STF-TP, Relator: Ministro RIBEIRO DA COSTA, ac. de 27-05-1953; Rec. Extr. nº 22.684-GO, CTF-2ª T., Relator: Ministro EDGARD COSTA, ac. de 28-07-1953 e Carta Test. nº 76.011, Tr. Just. S. Paulo - 2ª C., Relator: Desembargador HUMBERTO DA NOVA, ac. de 29-04-1963, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Nºs. 83, 85 e 206. EMFOR 396
Ementa
Inteligência dos arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal. - A pena prevista no art. 607 do Código de Processo Penal, como pressuposto do protesto por novo Júri deve resultar de um só crime. - Desde que o réu seja acusado pela prática de mais de uma infração penal, em concurso material de crimes, não importa que a soma das penas de todos os crimes atinja ou ultrapasse o "quantum" mencionado no texto legal; desde que a pena de um só deles não seja igual ou superior a de 20 anos de reclusão, inadmissível será o protesto.
Nota da redação
RT
