FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
MOTIVO FÚTIL E VIOLENTA EMOÇÃO — RECONHECIMENTO DE AMBAS - SE HÁ CONTRADIÇÃO - NULIDADE DECRETADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na verdade, assiste razão ao peticionário. - A emoção violenta não se compadece com o motivo fútil. - A incompatibilidade é indisputável. - Quem age por motivo fútil, evidentemente, não atua sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. - As circunstâncias apontadas são inconciliáveis, segundo reiteradas manifestações jurisprudenciais (RT 367/53, 377/12, "Revista de Jurisprudência do TJSP" 2/342 e 40/338). - Mesmo para os doutrinadores que sustentam a possibilidade de coexistência da atenuante especial com a qualificadora, prevalece a orientação segundo a qual não será possível considerar-se a hipótese de concurso em relação às circunstâncias subjetivas de qualificação do homicídio, ou seja, quando o crime é praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; por motivo fútil etc. (HELENO FRAGOSO "Lições de Direito Penal". vol. 1/44). - Na sistemática do Código Penal o reconhecimento do homicídio privilegiado com a identificação da qualificadora repele o privilégio é inaceitável (J. FREDERICO MARQUES, "O Júri no Direito Brasileiro", pág. 184; HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO, "Júri" pág. 259; MAGALHÃES NORONHA, "Direito Penal", pág. 35). - É oportuno que se ressalte que o quesito do homicídio privilegiado deve "mesmo anteceder aos concernentes às qualificadoras ("Revista de Jurisprudência do TJSP" XV/439)". "A posição, ao questionário, do quesito do homicídio privilegiado em antecedência a quesitos de qualificadoras, é defendida com muita propriedade, por corrente que, entendendo a afirmação daquele como motivos para o encerramen to da votação, repudia a aceitação do homicídio privilegiado em cumulação com a identificação de qualificadora, anulação esta representando decisão contraditória que leva à definição não permitida de um homicídio privilegiado qualificado, "pois que a qualificação repele o privilégio, e vice-versa (HERMÍNIO PORTO, "Júri" pp. 258-259). - A aludida antecedência beneficia a defesa, pois a afirmação do homicídio privilegiado prejudica a votação das qualificadoras. - Ante o exposto, fica deferido o pedido revisional, anulando-se conseqüentemente, a decisão revisanda, devendo o requerente... ser submetido a novo julgamento. Julgado em 29-11-1978 Revista dos Tribunais. Agosto, 1979 - Vol. 506 - Pág. 402 EMFOR 396
Ementa
Inteligência dos arts. 121, § 1º, e 44, II, "a" do Código Penal. - A emoção violenta não se compadece com o motivo fútil. - Por isso, o reconhecimento do homicídio privilegiado com a identificação da qualificadora repele o privilégio, é inaceitável.
Nota da redação
RT
