FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
MOTIVO FÚTIL E VIOLENTA EMOÇÃO — RECONHECIMENTO DE AMBAS - SE HÁ CONTRADIÇÃO - NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- Apelação 9.305
- Tribunal
- Relator
- FERREIRA BASTOS
Resumo do acórdão
-... não é possível confundir atenuante genérica do art. 48, IV, e do Código Penal - "ter sido o crime praticado sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, com a causa especial de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal; isto é, ter sido o crime praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". - Bem o observaram os ilustres ADRIANO MARREY e ELOY DA ROCHA, nos acórdãos trazidos à colação. - Há que distinguir as hipóteses de formulação simultânea de quesitos, motivo fútil e homicídio privilegiado, e a de indagação da atenuante mencionada, em consequência da resposta ao quesito genérico obrigatório sobre atenuantes, tal como ocorreu na espécie. - Neste caso não ocorre qualquer contradição nas respostas, pois o juiz indaga, em face da resposta ao quesito genérico, sobre todas as atenuantes legais, a começar pela que, de algum modo, possa ter pertinência à espécie em julgamento, e, com frequência ocorre, não lograr o juiz resposta afirmativa, a qualquer das atenuantes legais. - Dá o júri, assim uma manifestação de benevolência em relação ao réu, para ser atendida pelo juiz, na fixação da pena, sem que tal resultado importe em contradição ou nulidade - art. 484, parágrafo único, III e IV, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem admitido a compatibilidade da causa especial de diminuição de pena - § 1º do art. 121 do Código Penal, com as circunstâncias objetivas qualificadoras do homicídio, e o eminente Professor FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, com brilho demonstra a tibilidade até mesmo com o motivo fútil. - Incompatível serão o reconhecimento do motivo torpe com o motivo de relevante valor social ou moral, mas, evidentemente, não é caso dos autos. - Em conseqüência, como disse de início, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 11-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 436 NO SENTIDO CONTRÁRIO: - Apelação nº 9.305, Tr. Just. Santa Catarina - C.C., Relator: Desembargador FERREIRA BASTOS, ac. de 06-05-1960, in "EMENTÁRIO FORENSE" Nº 155 EMFOR 396
Ementa
O reconhecimento da circunstância qualificativa do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e da circunstância atenuante genérica (art. 48, IV, c, segunda parte) não importa em contradição a justificar a nulidade do julgamento.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
