EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

COMO SE CAPITULA, j. 20/02/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 fev. 1979.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 19/02/1979

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

EXAME PERICIAL

CONSUMAÇÃO DO HOMICÍDIO E TENTATIVA APENAS DO CRIME PATRIMONIAL — COMO SE CAPITULA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

-... A doutrina e a jurisprudência têm divergido quanto à matéria. - Hoje, entretanto, predomina o entendimento de que, sendo o latrocínio um crime complexo, que não pode ser cindido, estará o mesmo caracterizado desde que se consume o crime-meio, ou seja, o homicídio. - Por esta tese já se inclinou recentemente a Egrégia Segunda Turma à unanimidade de seus eminentes componentes, como se vê dos julgamentos do RECr. nº 84.591, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, e do HC nº 56.171, sessão de 15-08-78, de que foi relator o não menos eminente Ministro CORDEIRO GUERRA. - Não vejo motivo para divergir desse entendimento. - O latrocínio é mais rigorosamente apenado do que os demais crimes exatamente para proteger a pessoa humana contra os assaltantes à mão armada que diuturnamente causam vítimas em todo território nacional. - E foi essa mesma preocupação no sentido de proteção social que excluiu o crime em questão da competência do júri popular. - A lesão à pessoa, evidentemente, sobrepõe à lesão patrimonial, e ninguém de bom senso pode negar essa verdade. - Assim, consumado que foi o homicídio entendido como crime-meio apenas porque, sob o aspecto subjetivo colimava o agente o benefício patrimonial e não a morte da vítima pura e simplesmente, é evidente que não se pode falar em homicídio qualificado, da competência do Tribunal do Júri, pois, caso contrário, o mesmo raciocínio teria de ser adotado quando o réu, além de matar conseguisse consumar o crime-fim, no caso o roubo. Bastaria, para tanto, capitul ar o delito como homicídio qualificado pelo motivo torpe. - É relevante notar que o próprio Código Penal ao definir o latrocínio dá especial ênfase à violência contra a pessoa, abstraindo, nessa parte, se houve ou não efetiva lesão patrimonial. - Diz o § 3º do art. 157: "Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão de 15 a 30 anos, sem prejuízo da multa". - Constata-se, "prima facie", no exame desse dispositivo legal a preocupação em se reprimir com maior rigor o crime de roubo tendo em vista a maior ou menor gravidade da lesão provocada contra a vítima, em sua integridade pessoal. - E por esse motivo, não cuidou a lei de distinguir, para efeito da tipificação do crime de latrocínio, houvesse ou não o agente criminoso se apropriado definitivamente do bem patrimonial objetivado quando do uso da violência. - Assim, afastando o entendimento de uns poucos doutrinadores que desprezam a unidade do crime complexo, filiamo-nos à grande maioria que defende o exame da matéria levando em consideração o todo unitário, estando caracterizado, de qualquer modo, o latrocínio, seja tentado, quer consumado questão esta que foi ventilada nem é objeto de exame neste "habeas corpus". - Por estes motivos, indefiro pedido de "habeas corpus". Julgado em 20-02-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 94 N. da R.: V. decisões divergentes nos mesmos títulos e sub-título ("EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 72, 111, 304, 309, 321, 327, 330, 344, 358, 362 e 374). EMFOR 396

Ementa

Se na prática do roubo ficou consumado o homicídio, estará sempre tipificado o crime de latrocínio, pouco importando se houve ou não efetiva subtração do bem patrimonial, sendo a competência para o processo e julgamento do Juízo singular, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (Precedentes: RECr. nº 84.591 e HC nº 56.171)

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência