FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME PERICIAL
QUAL A QUE PRODUZ TAL EFEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...Em decisão anterior, o MM. Juiz deu pela extinção da punibilidade dos réus em virtude de retratação, decisão essa formada pelo acórdão..., desta Câmara, que entendeu inocorrente na espécie a retratação prevista no art. 342, § 3º, do estatuto penal assentando: ...a retratação que produz o efeito de extinguir a punibilidade do agente é a que se efetiva antes da prolação da sentença, no processo em que foi prestado o depoimento supostamente mendaz, vale dizer, naquele feito em que o falso se consumou. "Ora, no caso vertente, a denúncia foi oferecida após definição judicial, em grau de apelação, nos autos da ação penal onde os testemunhos acoimados de falsos, foram prestados, de sorte que a retratação havida não poderá surtir o efeito mencionado conforme bem anotou o correto parecer da ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça. "Evidentemente, as retificações efetuadas pelos acusados, nas declarações incriminadas devem ser analisadas para outros efeitos, mas não para o fim específico da extinção da punibilidade". - E lembrou, ao propósito, a lição de NELSON HUNGRIA: "A retratação, como já se disse, deve preceder à sentença no processo em que o crime foi cometido. Se feita posteriormente, mesmo que a decisão ainda seja passível de recurso, só terá efeito atenuante" ("Comentários ao Código Penal", vol. IX/489, ed. 1959). - E de HELENO CLÁUDIO FRAGOSO: "Somente se operará a extinção da punibilidade, se a retratação for realizada antes da sentença ainda que esteja sujeita a recurso. Após a sentença, a retratação será apenas circunstância atenuante" ("Lições de Direito Penal", Vol. 4º /1.224, 2ª ed.). - Determinada a apreciação da causa pelo mérito, superveio outra sentença absolutória. Daí novo apelo da Promotoria Pública da Comarca, secundado pela douta Procuradoria Geral da Justiça, que frisou: "Os acusados confessaram o falso testemunho, quando interrogados (...). A "retratação" que apresentaram, que não deve passar do sentido de desculpa, somente poderá ter reflexos na fixação das penas. Consumaram o crime quando dos depoimentos que prestaram no proc. ..., e antes da sentença tal processo proferida, nenhuma retratação apresentaram e, por isso, não evitaram, na fase que a lei prevê, os reflexos que pretenderam na conduta de violação à administração da Justiça". - A conduta delituosa dos apelados ficou, de fato, demonstrada. Depuseram eles falsamente no processo (...) movido..., como incurso no art. 121, § 3º, do CP, testemunhado pela defesa. Confirmando a sentença condenatória ali proferida em 15-04-75, a E. 5ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por acórdão unânime de 17-02-76, ordenou a extração de peças para que eles fossem processados, dizendo: "Daí se vê que as testemunhas de defesa mentiram no sentido exclusivo de favorecimento do infrator praticando o falso previsto pelo art. 342 do CP" (...). - Tardias, portanto, as retratações dos réus em seus interrogatórios neste processo no dia 17-05-77. - O feito criminal em que praticaram perjúrio recebeu sentença em 15-04-75. - Comungando com as lições já citadas, escreve MAGALHÃES NORONHA que "pode o agente retratar-se enquanto não for prolatada sentença do processo em que prestou falso testemunho " ("Direito Penal" 8ª ed., nº 1.484). "A retratação tem que ser anterior à sentença que julgar da pretensão punitiva, e opera como condição resolutória do direito de punir" (cf. JOSÉ FREDERICO MARQUES, "Curso de Direito Penal", São Paulo, ed. Saraiva, 1956, vol. III/427). - No mesmo sentido entre outros, BENTO DE FARIA ("Códi go Penal Brasileiro", Rio, ed. Distribuído Record, 1959, vol. VII/181) e RIBEIRO PONTES, este citando VASCO SMITH DE VASCONCELOS ("Código Penal Brasileiro Comentado", Rio ed. Freitas Bastos, 1977, pp. 521-522). - Daí ter o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proclamando que "a extinção da punibilidade, em virtude de retratação do acusado do delito de falso testemunho, se cometido este no Juízo penal deve ser decidida conjuntamente com o processo onde ele se deu, dada a conexidade das causas" (RT 398/361). - Afastada, por extemporânea a retratação, devem os réus - considerada a sua confissão e a ausência de antecedentes criminais - ser apenados no mínimo da cominação legal, ou seja, dois anos de reclusão e Cr$ 2.00 de multa cada um, com a faculdade de pleitearem em primeira instância, mediante a prova das condições legais, o benefício da suspensão condicional da pena. Julgado em 16-07-1979 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1980 - Vol. 532 - Pág. 332
Ementa
Inteligência do art. 342, §§ 1º e 3º do Código Penal. - A retratação que produz o efeito de extinguir a punibilidade do agente, é a que se efetiva antes da prolação da sentença, no processo em que foi prestado o depoimento tachado de mendaz, vale dizer, naquele feito em que o falso se consumou.
Nota da redação
RT
